Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ROMUALDO NEIVA GONZAGA (OAB 4676/DF), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009420-02.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:RUBENS RICARTO DE OLIVEIRA - ME e outros
SENTENÇA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação monitória em desfavor do RUBENS RICARTO DE OLIVEIRA e OUTRO objetivando o recebimento da importância de R$ 105.689,73 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), referente aos saldos devedores dos Contratos nº 04.0008.734.0000995-97 e 0008.003.***.***-54-9, inadimplidos pelos réus. As diversas tentativas de citação resultaram infrutíferas, conforme certidões de Oficiais de Justiça lançadas no processo.
É o breve relatório. De forma direta, verifico a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Sobre a matéria, estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 257.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) Por outro lado, convém anotar que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena citação, caso promovida pela parte demandante no prazo e na forma prevista pelo CPC. Veja-se: . A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos e 398 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em
