PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009420-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAMIANA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAMIANA MARIANO ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - (OAB: GO35693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465383364) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009420-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5689469-65.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAMIANA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009420-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5689469-65.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAMIANA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Itapaci/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde 12/2024 (doc. 459893837, fls. 187-191). A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que a DIB do benefício seja fixada com data completa - dia, mês e ano, e para que os consectários da condenação sejam ajustados, nos seguintes termos (doc. 459893837, fls. 212-218): REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o provimento do recurso para especificar a DIB através de dia, mês e ano, retificando/integrando os consectários legais da condenação, nos termos das Emendas Constitucionais acima apontadas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 459893837, fls. 226-231).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009420-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5689469-65.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAMIANA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o beneficio de auxílio-doença a parte autora, com DIB fixada em 12/2024. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial , realizada em 29/10/2025, confirmou a incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 459893837, fls. 137-154): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciada queixa dor em ombro esquerdo, dor em membro superior esquerdo, cefaleia em região occipital, lombalgia com irradiação da dor para os membros inferiores. Relata que as dores pioram com mínimos esforços. (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Lombociatalgia – CID 10 (M54.4). Lesões do ombro – CID 10 (M75). Síndrome do túnel do carpo – CID 10 (G56.0). (...) Sim, a atividade laboral da periciada está tecnicamente ligada às lesões apresentadas, podendo ser a causa ou fator de piora dessas patologias (...) Sim, a torna incapacitada para o trabalho de lavradora. A má postura, os movimentos repetitivos e a sobrecarga de peso podem piorar o quadro clínico da periciada. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...) Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Sem dados objetivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 11/2024. Data em que foi realizado eletroneuromiografia, demonstrando transtornos dos punhos. (...) Decorre do agravamento da patologia, visto que são doenças crônico degenerativas. Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário recebido pela autora, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 10/12/2024, levando-se em consideração a DII fixada pelo perito em 11/2024.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do Tema acima reportado, em razão da EC 136/2025. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas que a DIB do benefício deferido seja fixada na data do requerimento administrativo, em 10/12/2024.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em 1ª Instância. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009420-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5689469-65.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAMIANA MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB FIXADA APENAS EM MÊS/ANO. MODIFICAR PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial , realizada em 29/10/2025, confirmou a incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 459893837, fls. 137-154): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciada queixa dor em ombro esquerdo, dor em membro superior esquerdo, cefaleia em região occipital, lombalgia com irradiação da dor para os membros inferiores. Relata que as dores pioram com mínimos esforços. (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Lombociatalgia – CID 10 (M54.4). Lesões do ombro – CID 10 (M75). Síndrome do túnel do carpo – CID 10 (G56.0). (...) Sim, a atividade laboral da periciada está tecnicamente ligada às lesões apresentadas, podendo ser a causa ou fator de piora dessas patologias (...) Sim, a torna incapacitada para o trabalho de lavradora. A má postura, os movimentos repetitivos e a sobrecarga de peso podem piorar o quadro clínico da periciada. (...) Incapacidade permanente e parcial. (...) Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Sem dados objetivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 11/2024. Data em que foi realizado eletroneuromiografia, demonstrando transtornos dos punhos. (...) Decorre do agravamento da patologia, visto que são doenças crônico degenerativas.
3. Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário recebido pela autora, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 10/12/2024, levando-se em consideração a DII fixada pelo perito em 11/2024.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do IPCA-E, e dos juros da poupança, em razão da EC 136/2025.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício deferido, na data do requerimento administrativo, efetuado em 10/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma