Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZAEL NUNES DE OLIVEIRA VIEIRA
- Advogado
- LEONARDO RABELO CORREA (OAB 25325/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009463-53.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAEL NUNES DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda corretamente, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
