JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1009469-72.2021.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Polo passivo: REU: MANOEL DIAS MONTEIRO, JOSE CARLOS DA SILVA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A. em face de Manoel Dias Monteiro, José Carlos da Silva e DNIT, visando à reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A autora sustenta, em síntese (id 595215880, p. 8-28): ser proprietária de veículo Mitsubishi L200 Triton (2014), o qual, em 28/09/2015, envolveu-se em acidente na BR-364 após o desprendimento de rodas de caminhão que trafegava em sentido contrário, ocasionando perda total do automóvel.
Afirma tentativa frustrada de solução extrajudicial e pleiteia indenização no valor de R$84.558,00. O réu JOSÉ CARLOS apresentou contestação (id 595215880, p. 111-123) arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao DNIT. No mérito, imputou o acidente à má conservação da rodovia, afastando sua responsabilidade, e impugnou o valor pleiteado, defendendo sua redução com abatimento do valor do salvado, além de questionar a incidência de juros desde o evento danoso e alegar má-fé da autora.
Apesar de devidamente citado, o réu MANOEL DIAS MONTEIRO não apresentou contestação (id 595215884, p. 44). A autora apresentou réplica (id 595215884, p. 77-84), na qual rebateu as alegações defensivas, sustentando a responsabilidade dos réus, a adequação do valor pleiteado com base na Tabela FIPE e a inexistência de abatimentos ou má-fé. Admitida a denunciação da lide (id 595215884, p. 176-177), o DNIT apresentou manifestação (id. 719078453) e contestação (id 1090883760), defendendo a inexistência de responsabilidade por ausência de comprovação de omissão e de nexo causal, atribuindo o evento a falha mecânica ou culpa dos réus, além de impugnar os danos alegados e, subsidiariamente, requerer a redução do quantum indenizatório.
A autora apresentou réplica (id 1136245765) e os réus apresentaram manifestação conjunta (id 1404817790), reiterando suas teses quanto à responsabilidade pelo acidente e ao valor da indenização. Foi deferida a produção de prova testemunhal (id 2167681111), fixando-se como questão controvertida a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, especialmente quanto à alegada má conservação da rodovia.
Após intercorrências na instrução, com anulação de audiência por cerceamento de defesa, foi redesignada a instrução processual (id 2246083955). Ata da audiência (id 2252615656). Alegações finais acostadas no id 2263134739 e id 2265888205.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-364, especificamente quanto à existência de nexo causal entre o evento danoso e: (i) eventual falha mecânica do veículo dos réus particulares; ou (ii) a alegada má conservação da rodovia federal, imputável ao DNIT.
2. Da responsabilidade civil pelo acidente 2.1. Dinâmica do acidente e nexo de causalidade O acidente ocorreu em 28/09/2015, por volta das 15h40min, na BR-364, envolvendo o veículo MMC/L200 Triton GL D, placas NCC-6412/RO (V1), e o veículo M. Benz/L 1313, placas JTR-6826/RO (V2). Conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 83398602 (id 595215880, p. 44-48): “V1 seguia o fluxo normal da via, deslocando-se em sentido crescente desde a cidade de Ji-Paraná com destino a Porto Velho e, ao passar por V2, que vinha em sentido contrário, desde Jaru para seguir até Vilhena, foi impactado frontalmente por duas rodas que se desprenderam do eixo duplo do Caminhão Truck.
Vencida a possibilidade de manter o controle de V1, houve saída de pista seguida de capotamento. V2 seguiu ainda por cerca de 800m até ser imobilizado pelo seu condutor sobre o acostamento.” Aliado a isso, tem-se o depoimento da testemunha Eduardo Cesar Pereira, que, ao ser questionado sobre a dinâmica do acidente, esclareceu que o acidente se deu porque o V2 bateu em um buraco e quebrou o eixo do referido veículo, fazendo-se soltar o pneu que atingiu o veículo V1 (id 2252691271).
Resta incontroverso, portanto, que o evento danoso decorreu do desprendimento de componentes do veículo V2, os quais atingiram diretamente o veículo da autora. Portanto, a controvérsia reside no fator causal desse desprendimento. 2.2. Responsabilidade dos réus particulares (José Carlos e Manoel Dias) Os réus particulares sustentam que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, atribuindo o acidente exclusivamente às condições da via.
A análise do acervo probatório revela elementos que, em um primeiro plano, conferem verossimilhança à alegação defensiva. Com efeito, as imagens constantes do Boletim de Ocorrência nº 83398602 (id 1090883764, p.
9) indicam que o veículo M. Benz/L 1313, placas JTR-6826, não apresentava, aparentemente, sinais externos de precariedade ou desgaste incompatível com sua utilização regular. No mesmo sentido, a prova testemunhal corrobora tal percepção. Imagem
01. Fotos do caminhão retiradas do Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF. A testemunha Sergio Rufino da Silva, responsável por fazer reparos em caminhões, ao ser indagada acerca do estado de conservação do caminhão, afirmou de forma categórica que o veículo “aparentava estar em bom estado de conservação” e que “estava bem conservado”, o que reforça a tese de ausência de negligência evidente por parte do proprietário (id 2252691271).
A testemunha Josivaldo Bezerra da Silva, mecânico responsável pela manutenção do veículo do réu, ao ser questionado sobre o estado de conservação do veículo, informou que ele era bem cuidado, tinha a manutenção em dia e que o réu levava o veículo uma vez por semana em sua oficina. Indagado se o veículo costumava apresentar problemas na estrada, respondeu negativamente, atribuindo isso à realização de manutenção periódica preventiva.
Relatou que, ao comparecer ao local do acidente em atendimento ao chamado do réu, constatou que outros veículos também haviam se acidentado no mesmo trecho e que não foi possível realizar reparos no local, pois a quebra do eixo, que decorreu do impacto direto nos buracos da pista, não está entre as suas atribuições. Por fim, em resposta à pergunta do Dr. Luciano, esclareceu que, quando um veículo se encontra com o eixo quebrado, ele perde as rodas ao ser retirado do local (id 2252691271 e id 2252691368).
A testemunha Paulo Cezar de Santana, ao ser questionado sobre o estado de conservação do caminhão do réu, informou que aparentava ser um caminhão bem cuidado (id 2252691368). Diante do vasto conjunto probatório, não há nenhuma demonstração de que o rompimento do componente mecânico decorreu de vício interno previsível ou de falta de manutenção adequada; muito pelo contrário, as provas indicam que a quebra do eixo ocorreu pelo impacto direto no buraco da pista, o que afasta a caracterização de fortuito interno imputável aos réus.
Assim, ausente prova de conduta culposa dos réus particulares, não se configura sua responsabilidade pelo evento danoso. 2.3. Responsabilidade do DNIT A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de culpa administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, configurada pela chamada falta do serviço, caracterizada pela prestação deficiente da atividade estatal.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a precariedade da rodovia: Boletim de Ocorrência nº 83398602: consignou expressamente que “o pavimento está em mau estado de conservação, com diversos buracos sobre a pista de rolamento.” (id 595215880, p. 45). Laudo de Exame em Local (id 595215880, p. 54): concluiu que “a pista encontrava-se seca, em mau estado de conservação, apresentando diversos buracos ao longo do trecho em questão, o que poderia comprometer o deslocamento normal de veículos.” Provas testemunhais contidas nos id 2252691271 e id 2252691368.
O depoimento do Sr. Sergio Rufino da Silva esclarece que a BR-364, no trecho do acidente, tinha muitos buracos. Vejamos (id 2252691271): (Dr. Luciano): O senhor sabe dizer quais eram as condições da BR-364 no dia do acidente? (Testemunha Sérgio): Era bem esburacada né. Tinha muitos buracos. (Dr. Luciano): SÓ no local do acidente? Era no percurso que o senhor fez? Para chegar ao local qual foi o percurso que o senhor fez? (Testemunha Sérgio): Vim de Ji-Paraná para ir lá no caminhão; a estrada estava bem mal conservada mesmo; que na época estava tendo bastante serviço por conta da buraqueira que tinha na estrada né; A referida testemunha ainda afirmou que a peça não estava quebrada antes e que sua ruptura decorreu dos buracos e pancadas.
Esclareceu, ainda, que mesmo um veículo em perfeito estado de conservação, ao se deparar com tantos buracos na pista, poderia ter o eixo que segura as rodas quebrado, acrescentando que frequentemente presta socorro a motoristas na referida BR e que a situação está melhorando com o tamponamento dos buracos. A testemunha Eduardo Cesar Pereira, também informou que havia vários buracos na pista e que constantemente tinha que ficar desviando em ambas as direçõs da estrada.
Diante disso, pela sua experiência, crê que a roda se soltou do caminhão em virtude do buraco (id 2252691271). A testemunha Paulo Cezar de Santana, ao ser questionado sobre a causa do acidente, informou que este foi ocasionado em decorrência de um buraco enorme que estava na pista e que, pelo seu tamanho, isso ocorreria mesmo se o caminhão fosse novo ou seminovo (id 2252691368). Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa irregularidade pontual, evidenciando quadro de deficiência estrutural da via, apto a comprometer a segurança do tráfego.
O DNIT, a quem incumbe a manutenção das rodovias federais (art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001), deixou de cumprir seu dever legal, caracterizando conduta omissiva negligente. O nexo causal resta configurado, pois as condições da pista contribuíram diretamente para o rompimento do componente mecânico do veículo V2 e para o desencadeamento do acidente. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 reconhece a responsabilidade do DNIT em hipóteses análogas, inclusive por omissão na manutenção da via.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]1. A responsabilidade civil por omissão do Estado exige a comprovação de culpa, conforme previsto no art. 927 do Código Civil e afastada a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso de omissão administrativa, verifica-se a chamada "falta do serviço", que ocorre quando o serviço público é prestado de forma deficiente ou inexistente.
2. O Relatório Técnico da Polícia Rodoviária Federal indicou que o local do acidente apresentava deficiência na sinalização horizontal, desnível entre a faixa de rolamento e a área contígua, além de ausência de acostamento. Esses fatores contribuíram para o agravamento da colisão.
3. Embora a invasão da pista contrária tenha sido fator determinante para o acidente, há elementos nos autos que demonstram que as condições precárias da rodovia dificultaram manobras evasivas e ampliaram o risco da colisão. Dessa forma, reconhece-se a culpa concorrente do DNIT, por omissão na manutenção da via, e do condutor do veículo envolvido. (AC 0002842-05.2017.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.) Estão presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil: fato omissivo consistente na ausência de manutenção da via, nexo causal e dano. 2.4.
Distribuição da responsabilidade Diante do conjunto probatório, a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao DNIT. Não restou demonstrada conduta culposa dos réus particulares - ao contrário, as provas evidenciam que o veículo era submetido a manutenção periódica regular - , tampouco causa autônoma apta a romper o nexo causal. O desprendimento das rodas configura mero fato intermediário, sendo a causa determinante do acidente a precariedade da rodovia.
Assim, reconhecida a omissão específica do ente público, impõe-se sua responsabilização integral.
3. Dos danos materiais 3.1. Comprovação do dano O dano material restou devidamente comprovado. O veículo foi classificado como de “grande monta” (id 595215880, p. 49), sendo tal conclusão corroborada por laudo pericial e pelo bloqueio administrativo junto ao DETRAN. O custo de reparação aproxima-se do valor de mercado de R$84.558,00 (id 595215880, p. 62 e 63), evidenciando a perda total do bem. Configura-se, assim, hipótese de indenização substitutiva, destinada à recomposição integral do patrimônio da autora. 3.2.
Critério de quantificação da indenização A indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época do sinistro, sendo adequada a utilização da Tabela FIPE, conforme entendimento do TRF1, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
5. Os danos materiais foram fixados em R$ 28.896,00 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), correspondente ao valor médio do veículo destruído, conforme a tabela FIPE. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) será deduzido do montante indenizatório, conforme a Súmula 246 do STJ (...) (AC 0002842-05.2017.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.). 3.3.
Abatimento do valor do salvado Em contestação (id 595215880 - pág. 120) e em alegações finais (id 2265888205), o réu alegou que o veículo sinistrado gerou salvados com valor de mercado estimado em R$30.000,00, postulando o abatimento desse montante da indenização ou, alternativamente, a entrega dos bens. A pretensão merece acolhimento. O ônus de provar que os salvados permaneceram com o credor incumbe ao devedor que postula sua compensação (AC 0023975-91.1997.4.01.0000, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 19/12/2000 PÁG.
49) No caso concreto, a própria autora admitiu ter reaproveitado as peças em veículos de sua frota (id. 595215884, p. 82). Tal circunstância configura benefício patrimonial que deve ser devidamente abatido da indenização. O depoimento da testemunha Eduardo Cesar corrobora com o argumento dos réus, tendo em vista que afirmou que havia partes do veículo da autora que não foram danificadas (id. 2252691368).
Nesse contexto, a interpretação conjugada dos arts. 944 e 884 do Código Civil - que consagram, respectivamente, o princípio da reparação integral e a vedação ao enriquecimento sem causa - impõe que o valor residual aproveitado seja deduzido do quantum indenizatório, sob pena de conferir à autora vantagem econômica indevida. Quanto ao valor, a avaliação juntada pelo réu (id 595215880, p. 126) indica que veículos do mesmo modelo (Mitsubishi Triton GL/GLS, ano/modelo 2014), em condição de salvado com baixa junto ao DETRAN/RO, são adquiridos por R$30.000,00.
Referido elemento probatório não foi infirmado por prova contrária. Assim, impõe-se o abatimento de R$30.000,00 do montante indenizatório devido à autora.
4. Dos consectários legais 4.1. Juros de mora e Correção Monetária O réu José Carlos sustenta que não seriam devidos juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, ao argumento de que o ajuizamento tardio da ação decorreu de opção da autora, requerendo, assim, que tais encargos incidam apenas a partir da eventual condenação judicial. A pretensão, contudo, não encontra amparo jurídico.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Art. 398 do Código Civil: “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. A correção monetária, por se tratar de dano material, também incide desde o prejuízo, sendo inaplicável a Súmula 362 do STJ, restrita aos danos morais.
Rejeita-se a tese de incidência apenas a partir da sentença, pois o atraso no ajuizamento não afasta a mora nem transfere à vítima o ônus do tempo do processo.
5. Da alegação de litigância de má-fé O réu alega que a autora agiu de má-fé ao cobrar valores excessivos. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da má-fé processual exige a demonstração de conduta dolosa, como a alteração consciente da verdade dos fatos ou a utilização do processo com finalidade ilícita, o que não se evidencia nos autos.
A narrativa apresentada pela autora encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente e à extensão dos danos, não havendo indícios de distorção intencional da realidade fática. Quanto ao alegado excesso no pedido indenizatório, verifica-se que a autora adotou como parâmetro a Tabela FIPE, critério amplamente aceito pela jurisprudência para a quantificação de danos materiais em casos de perda total de veículo.
Eventual divergência quanto ao valor devido - inclusive quanto à possibilidade de abatimento do salvado - insere-se no campo da controvérsia jurídica, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar má-fé. Assim, ausente demonstração de conduta temerária ou desleal, deve ser afastada a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé.
6. Dos efeitos da denunciação da lide A denunciação da lide foi regularmente admitida. Todavia, reconhecida a responsabilidade exclusiva do DNIT, resta prejudicada a relação de garantia típica da denunciação, inexistindo direito de regresso a ser apreciado. A condenação deve recair diretamente sobre o ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, correspondente ao valor de mercado do veículo à época do sinistro (Tabela FIPE), fixado em R$84.558,00, deduzido o valor de R$30.000,00 a título de salvado, totalizando R$54.558,00. DETERMINO que sobre o valor da condenação incidam: correção monetária desde a data do evento danoso; juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
JULGO improcedentes os pedidos em relação aos réus particulares JOSÉ CARLOS DA SILVA e MANOEL DIAS MONTEIRO. AFASTO a alegação de litigância de má-fé. CONDENO o DNIT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus particulares, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal