Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- LUCIANE CORREA DA ROSA
- Advogado
- PRISCILA LEMOS APOLINARIO (OAB 43431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009482-95.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA LEMOS APOLINARIO - DF43431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para prorrogar seu tempo de serviço militar temporário para o 9º ano, após ter sido licenciada ex officio em razão do término do prazo máximo de 8 anos de serviço. A autora alega que possui avaliação funcional favorável, bem como que sua chefia imediata se manifestou expressamente pela continuidade da prestação do serviço.
Sustenta, ainda, que a negativa administrativa viola o princípio da isonomia, considerando que outros militares em situação idêntica obtiveram a prorrogação com fundamento no Decreto nº 12.207/2024. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2170462909). A União Federal apresentou contestação, requerendo o indeferimento da concessão da tutela provisória de urgência (Id. 2177988439).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2186809793).
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, no curso do processo, a parte autora apresentou renúncia ao direito no qual se funda a presente ação (Id. 2200368793). Intimada, a parte ré, embora já houvesse apresentado contestação (Id. 2177988439), manifestou concordância com a renúncia ofertada, ressalvando, no entanto, a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência (Id. 2224129777).
Nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o demandante renunciar à pretensão formulada na ação, sendo certo que, após a apresentação da contestação, a homologação da renúncia depende do consentimento do réu, requisito devidamente atendido no caso concreto. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação da renúncia ofertada com a consequente extinção do feito.
