Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. V. C.
- Advogado
- LUZINETE XAVIER DE SOUZA (OAB 3525/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1009490-43.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009490-43.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A.
V. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório.
DECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da condição de miserabilidade, considerando a renda per capita familiar apurada e as condições de moradia, que não evidenciaram situação de vulnerabilidade social extrema.
Passo à análise. O benefício assistencial de prestação continuada exige, cumulativamente: (i) a condição de pessoa idosa (65 anos ou mais) ou de pessoa com deficiência que acarrete impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) a demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Consoante entendimento firmado pelo STF (RE 567.985/MT), o critério objetivo de renda per capita pode ser relativizado, devendo o julgador considerar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
No caso concreto, o laudo socioeconômico produzido em primeira instância evidenciou que a renda per capita da parte autora é superior ao critério previsto na legislação vigente, ou que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas de habitação e estrutura que afastam o estado de miserabilidade. Ademais, não foram apresentados elementos adicionais aptos a infirmar a conclusão lançada na sentença.
, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência. DEFIRO a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
