Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENILDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- CARLANDY CAROLINE CASTRO DOS SANTOS (OAB 33784/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLANDY CAROLINE CASTRO DOS SANTOS - PA33784 1009505-87.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – tipo C Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício administrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Não comprova, com a petição inicial, a negativa administrativa de concessão do benefício, sustentando ocorrência de indeferimento tácito, em vista de uma suposta demora excessiva da autarquia em decidir seu requerimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, considerou que as demandas relativas a benefícios previdenciários e assistenciais imprescindem de comprovação de prévio requerimento administrativo e ato administrativo de indeferimento respectivo, a fim de caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, sem que haja ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV, Constituição).
Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que haveria também pretensão resistida caso o INSS excedesse o prazo legal para análise do requerimento. Afinal, o art. 5º, LXXVIII assegura ao cidadão direito à razoável duração do processo, no âmbito judicial e também administrativo. Ocorre que a legislação não explicita qual prazo para decisão administrativa, após o interessado protocolar seu requerimento.
O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Vejamos que este dispositivo não prevê prazo para conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento, com todas as etapas, mas para decisão após a conclusão da instrução. O requerimento é ato inicial do processo administrativo, o qual, dependendo da prestação pleiteada, pode demandar providências instrutórias, como realização de perícias, avaliações socioeconômicas, diligências externas, entrevistas ou mesmo juntada de documentos, quando o pleito estiver insuficientemente instruído.
