Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIVAN DE OLIVEIRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) PROCESSO: 1009506-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVAN DE OLIVEIRA MORAES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MMº. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FERNANDO EDUARDO HACK, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAR JOSIVAN DE OLIVEIRA MORAES - CPF: 801.***.***-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo texto segue transcrito:
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de seguro-desemprego em razão do período de defeso de 2015-2016.
Decido.
2. Da Prescrição O seguro-desemprego pleiteado refere-se ao período de defeso de 2015-2016, mas esta ação foi proposta depois do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Sobre o tema, na data de 17/6/2025, houve o julgamento do IRDR-81/TRF1, no qual foi fixada seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Portanto, ocorreu a prescrição quinquenal no presente caso (art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932).
