PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009507-57.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NAVARRO CORREA BRANCO - PA32248 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Como sabido, a produção da prova oral, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, com vistas à demonstração da qualidade de segurado especial e consequente concessão do benefício previdenciário vindicado, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 149 do STJ. Na espécie, diante da fragilidade da prova material apresentada, mostra-se inócua a designação de audiência de instrução, notadamente diante dos princípios da celeridade e economia processual que regem este Juizado Especial Federal.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente pelo período de 120 dias, contados a partir de 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Conforme dispõe o art. 71-C da Lei n. 8.213/91, sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento do filho; (2) qualidade de segurada na data do parto; (3) afastamento da atividade desempenhada. Cumpre destacar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 contribuições mensais às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
No presente feito, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de AYSHILLA VITORIA SILVA SILVA, nascida em 29/04/2021, filha de VITORIA SILVA DA COSTA, conforme documento civil juntado aos autos (Id n. 2186828131). Embora a maternidade esteja demonstrada, o pleito esbarra na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao nascimento.
Isso porque a postulante não colacionou documento contemporâneo e suficientemente idôneo apto a configurar início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Documentos de natureza meramente declaratória, cadastral, residencial ou em nome de terceiros, desacompanhados de registros em bases governamentais ou de provas materiais robustas, como notas de produtor rural, comprovantes de comercialização agrícola, DAP/CAF contemporânea, ITR em nome próprio, contratos rurais com lastro probatório suficiente, recibos de venda de produção ou documentos de associação rural individualizados, caracterizam lacuna que atrai a incidência da Súmula 149 do STJ.
Ademais, documentos particulares, de fácil confecção, extemporâneos ou em nome de terceiros não se prestam, isoladamente, para configurar o início de prova material exigido pela legislação (AC 0054269-81.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2017). Na espécie, a autora afirma, na petição inicial, residir no Travessão da Cachoeira, zona rural de Rurópolis/PA, e exercer atividade rurícola desde a juventude, desempenhando agricultura para sua subsistência e de sua família, com venda eventual de excedente.
Todavia, tais alegações possuem natureza meramente narrativa e não substituem a necessária prova material do labor campesino no período imediatamente anterior ao parto (Id n. 2186827900). Ressalte-se, de início, que a própria certidão de nascimento da criança não corrobora a alegação de exercício de atividade rural pela autora. Embora a petição inicial qualifique VITORIA SILVA DA COSTA como lavradora, na certidão de nascimento de AYSHILLA VITORIA SILVA SILVA consta a profissão da genitora como “do lar”.
Tal circunstância fragiliza a tese de que a requerente exercia atividade campesina em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto (Id n. 2186828131). O contrato de compra e venda de terra apresentado está em nome de FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS e MARIA IDENILCE DOS SANTOS, indicados como sogros da autora, referente a imóvel localizado no Lote 30, Gleba 33, no Travessão da Cachoeira, zona rural de Rurópolis/PA.
O documento, além de não está em nome da requerente, indica endereço diverso do que consta na certidão de nascimento (Id n. 2186828312). A certidão eleitoral, emitida em 11/02/2025, qualifica a autora como agricultora e indica domicílio eleitoral em Rurópolis/PA desde 21/07/2021. Entretanto, trata-se de informação cadastral e autodeclarada, emitida quase quatro anos após o nascimento da criança, sem comprovação material do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 29/04/2021 (Id n. 2186828389).
O comprovante de residência acostado aos autos consiste em fatura de energia elétrica em nome de FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS, referente à competência de 12/2024, com endereço no Travessão da Cachoeira. Além de estar em nome de terceiro, o documento é posterior ao fato gerador e demonstra, quando muito, vínculo residencial com localidade rural, sem comprovar atividade produtiva rural desempenhada pela autora (Id n. 2186828445).
Portanto, os documentos apresentados indicam, em sua maioria, informações cadastrais, vínculo residencial com localidade rural ou documentos em nome de terceiros, mas não comprovam, de forma contemporânea e individualizada, o efetivo exercício de atividade campesina pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento. A prova documental não evidencia produção rural habitual, comercialização agrícola, participação em programa agrícola, vínculo associativo rural em nome próprio ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que a autora retirava da atividade rural o seu principal meio de subsistência.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto