Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSA RODRIGUES BUENO DE CASTRO
- Advogados
- JOAO PAULO REZENDE VIANA (OAB 10506/RO), LUCIANO REZENDE VIANA (OAB 14854/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009527-36.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSA RODRIGUES BUENO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A e LUCIANO REZENDE VIANA - RO14854-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA RODRIGUES BUENO DE CASTRO LUCIANO REZENDE VIANA - (OAB: RO14854-A) JOAO PAULO REZENDE VIANA - (OAB: RO10506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455897315 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1009527-36.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009527-36.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSA RODRIGUES BUENO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A e LUCIANO REZENDE VIANA - RO14854-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fundamentou-se na ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade e no não cumprimento da carência mínima exigida. A sentença recorrida reconheceu que a data de início da incapacidade foi fixada em 02/07/2025, conforme laudo pericial judicial, e que a última contribuição da autora ocorreu em 12/2021, concluindo pela perda da qualidade de segurada antes do início da incapacidade.
Ademais, entendeu que apenas quatro contribuições foram válidas para carência, por terem sido pagas em dia, afastando o cômputo das contribuições em atraso. Breve síntese.
