10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA
Advogado
MARIO CELIO MARVAO NETO (OAB 26622/PA)
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009541-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMAMARIO CELIO MARVAO NETO - (OAB: PA26622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280616807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1009541-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. A sentença de improcedência proferida nos autos foi anulada pela Turma Recursal. É a breve síntese.
Decido. O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (.º, da ).
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93). No caso em exame, no laudo médico realizado por profissional nomeado por este juízo, afirmou-se que: “A enfermidade não se mostrou incapacitante às atividades declaradas no momento da perícia, pois não houve a constatação de complicações relevantes inerentes à cegueira monocular.
Entretanto é possível afirmar que à época da ocorrência cirúrgica em AO, houve inegavelmente incapacidade para as atividades habituais no decurso dos primeiros 60 dias.” Em análise superficial do caso posto em análise nos presentes autos, a exigência legal da incapacidade/deficiência de longo prazo para a concessão do benefício pleiteado do ponto de vista laboral não foi preenchida, pois, demonstrado no laudo médico pericial que a parte autora não se encontra incapacitada.
Contudo, a Lei nº 14.126/21 classificou a visão monocular, para todos os efeitos legais, como deficiência sensorial, reconhecendo expressamente a pessoa com essa condição como pessoa com deficiência. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 378 da TNU, que também reconheceu a visão monocular como deficiência. Todavia, para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) esse mesmo tema esclareceu que o enfoque exclusivamente médico não é suficiente, sendo necessária a avaliação biopsicossocial.
Assim, ainda que haja o reconhecimento legal da deficiência, é indispensável a análise integrada dos aspectos médicos e sociais que demonstrem o grau de limitação e seu impacto na vida do (a) requerente. Assim sendo, concluo que a doença que acomete a parte demandante representa impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, motivo pelo qual passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93). Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores. Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). No caso em exame, extrai-se do estudo social realizado nos autos que a parte requerente reside sozinho(a) em imóvel de condições precárias e não possui renda, sobrevivendo de doações.
Diante desse conjunto fático-probatório, reputo comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial a partir da data da citação do réu (27/06/2024), quando a autarquia foi informada do litígio e constituída em mora.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial à parte autora, a partir da data da citação do réu (27/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente. Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo assinalado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Órgão
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA
Advogado
MARIO CELIO MARVAO NETO (OAB 26622/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1009541-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 1 Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 2228727545. 2
Intime-se as partes para manifestação acerca do laudo pericia ID 2240107154, no prazo de 15(quinze) dias. 3 Transcorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos para sentença. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA
Advogado
MARIO CELIO MARVAO NETO (OAB 26622/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009541-72.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSIANE TEIXEIRA DE LIMAMARIO CELIO MARVAO NETO - (OAB: PA26622-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447075880) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 30 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIO CELIO MARVAO NETO (OAB 26622/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009541-72.2024.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 27-10-2025 Horário: 08:00 Local: SALA
01 - sessão virtual de 20 a 27/10/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 8ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2025, designada para o período de 20/10/2025 a 27/10/2025 e serão julgados através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 16/10/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 16/10/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIO CELIO MARVAO NETO (OAB 26622/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ROSIANE TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009541-72.2024.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2025 a 27-10-2025 Horário: 08:00 Local: SALA
01 - sessão virtual de 20 a 27/10/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 8ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2025, designada para o período de 20/10/2025 a 27/10/2025 e serão julgados através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 16/10/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 16/10/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.