Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA
- Advogado
- BRUNO MARTINS VALE (OAB 33877/DF)
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1009546-35.2025.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA , JULIA MARTINS ALFAIA, JULIETA ATAIDE DA COSTA, JOELINA MARQUES DE ALMEIDA, JOSE COSTA DA GRACA, JOSE FREITAS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FREITAS DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A conferência do anexo da Portaria SAF n. 5.021/1992, de 10 de dezembro de 1992, não permitiu identificar, com segurança, correspondência nominal entre JOELINA MARQUES DE ALMEIDA e os beneficiários ali relacionados. A situação deve ser esclarecida para que se defina, com precisão, se houve enquadramento por aquele ato ou em momento posterior.
Intime-se o sindicato, nos termos do art. 373, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que a aludida parte figura como beneficiária do enquadramento funcional reconhecido pela Portaria SAF n. 5.021, indicando a página e a denominação sob a qual consta na relação anexa ao ato, e apresentando documentação apta a estabelecer tal correspondência. Consigne-se que a controvérsia sobre o enquadramento funcional não comporta exame isolado na presente liquidação de sentença.
Tratando-se de premissa indispensável à apuração do crédito, não sobrevindo a comprovação documental no prazo assinalado, será reconhecida a inadequação da via eleita para o exame da matéria, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor
