Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1009546-76.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ANTONIO EDSON BORGES IMPETRADO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a análise e o julgamento imediato do recurso administrativo interposto. Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados os fatos, decido. Dos Embargos de Declaração e da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam O INSS arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão responsável pela análise e julgamento do recurso administrativo da impetrante, não integra sua estrutura, mas sim a do Ministério da Previdência Social.
De fato, considera-se autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, aquela que detém competência legal para praticar o ato impugnado ou suprir a omissão alegada, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, observo que a pretensão deduzida pela impetrante é no sentido de compelir a autoridade impetrada à decisão de seu recurso administrativo. Trata-se, portanto, de matéria afeta à instância recursal no âmbito do processo administrativo previdenciário.
Com efeito, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 303 do Decreto nº 3.048/1999, o CRPS é o órgão colegiado competente para julgar, em grau recursal, as decisões proferidas pelo INSS relativas a benefícios previdenciários. Além disso, conforme se depreende do art. 2º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 11.356/2023, e do art. 17, inciso XXV, da Lei nº 14.600/2023, o CRPS integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, não possuindo vinculação hierárquica ou administrativa com o INSS.
Nesse sentido, embora o INSS seja parte interessada no processo administrativo recursal, este não detém atribuição para determinar a pauta de julgamento dos recursos submetidos ao CRPS. Por sua vez, a autoridade impetrada, Presidente da 29ª Junta de Recursos do CRPS, é agente vinculado à estrutura do Conselho e, nessa qualidade, detém atribuições específicas relativas à condução dos trabalhos de julgamento no âmbito da respectiva Junta, incluindo a organização da pauta e a deliberação sobre o andamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o processo ser extinto em relação a ele. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração, que se restringe à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à imediata apreciação de seu recurso administrativo. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, visando garantir que as demandas dos cidadãos perante a Administração Pública sejam apreciadas em tempo hábil, evitando-se que a inércia estatal perpetue situações de incerteza ou prejuízo.
A autoridade impetrada, por sua vez, justifica a inércia administrativa com base na regra de distribuição cronológica dos processos prevista no art. 36 do Regimento Interno do CRPS, e alega que o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99 não seria aplicável aos julgamentos colegiados. Todavia, ainda que se reconheça a importância da observância da ordem cronológica e se compreendam eventuais limitações estruturais da Administração Pública, tais fatores não podem ser invocados como justificativa para a paralisação indefinida dos processos, em claro prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo.
Nesse diapasão, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS), estabelece, em seu § 9º do art. 61, o seguinte: § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
Com efeito, restando documentalmente comprovado nos autos a superação do prazo previsto para a tramitação dos processos administrativos, conclui-se que há violação do direito do impetrante à razoável duração do processo, consagrado constitucionalmente. Destaca-se, ademais, que a mera movimentação processual formal, sem a efetiva análise de mérito do pedido administrativo, não satisfaz a garantia constitucional, pois o objeto da tutela jurisdicional é justamente assegurar a conclusão do processo administrativo em prazo compatível com a proteção da confiança legítima do administrado.
Por fim, embora a multiplicação de mandados de segurança sobre o tema possa resultar na criação de uma indesejável “fila paralela” de prioridades, privilegiando jurisdicionados que se socorrem do Poder Judiciário, a negativa de apreciação desses pedidos equivaleria a inadmissível supressão da jurisdição, especialmente diante da existência de prazo objetivo fixado pelo ordenamento jurídico para a análise da matéria, qual seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a autoridade impetrada que promova o efetivo julgamento do mérito do recurso administrativo protocolado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença.
Providências já cumpridas, conforme ID 2149056784. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal