PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1009554-87.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: DANUBIA PAOLA NEVES IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
DANUBIA PAOLA NEVES
Advogado
ROGERIO TELES DA SILVA (OAB 9374/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009554-87.2023.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DANUBIA PAOLA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros DESTINATÁRIO(S): DANUBIA PAOLA NEVESROGERIO TELES DA SILVA - (OAB: RO9374-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450320138) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009554-87.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009554-87.2023.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DANUBIA PAOLA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009554-87.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009554-87.2023.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...]
Decido. O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID nº 1652332461): "Cuida-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, sem apostilação de diploma revalidado no Brasil. No caso, a impetrante é médica formada no exterior, submetida ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada. Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilação de seu diploma.
Pois bem. A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do nciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões. Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ROGERIO TELES DA SILVA (OAB 9374/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: DANUBIA PAOLA NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO Advogados do(a) RECORRIDO: O processo nº 1009554-87.2023.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ROGERIO TELES DA SILVA (OAB 9374/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: DANUBIA PAOLA NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO Advogados do(a) RECORRIDO: O processo nº 1009554-87.2023.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/10/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANUBIA PAOLA NEVES
Advogado
ROGERIO TELES DA SILVA (OAB 9374/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009554-87.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANUBIA PAOLA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441, TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 e RENATA FABRIS PINTO - RO3126 Destinatários: DANUBIA PAOLA NEVESROGERIO TELES DA SILVA - (OAB: RO9374) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
artigo 22, i
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, porquanto é o documento por meio do qual se atesta a formação do titular. Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica. Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Desse modo, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos anexados que a revalidação da impetrante foi confirmada, que a documentação está apta e que na análise do mérito, foi considerada apta (ID nº 1643081374). Assim, a única pendência para finalização do processo é o trânsito em julgado da ação nº 0012448-28.2021.8.27.2722/TO. Considerando o avançado status do procedimento e a ausência de interposição de recurso pela universidade, é de se acolher o requerimento.
Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo da demora consubstancia-se no direito constitucional do exercício regular da profissão.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao CREMERO que promova imediatamente a inscrição provisória da impetrante DANÚBIA PAOLA NEVES (CPF nº 533.***.***-72) em seus quadros, não sendo outro o impedimento". Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. De fato, o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado. Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013. Desse modo, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro. [...}" Assim, adoto os fundamentos acima indicados com a função de razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, na hipótese em exame, na forma admitida pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito, por vínculo e remissão (per relationem): STF, RE 1499551 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024; STF, RHC 221785 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023; STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, AMS 1014237-06.2023.4.01.3701, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/08/2025 PAG.).
Registre-se, nesse sentido, o Tema Repetitivo 1306/STJ, de 05/09/2025, no qual foi adotado o entendimento seguinte: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.". Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009554-87.2023.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: DANUBIA PAOLA NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO E REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF1.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de natureza tributária e processual civil, em desfavor do ente público.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, na hipótese em exame, na forma admitida pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito, por vínculo e referência aos fundamentos da sentença (per relationem): STF, RE 1499551 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024; STF, RHC 221785 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023; STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, AMS 1014237-06.2023.4.01.3701, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/08/2025 PAG.).
4.
Registre-se, nesse sentido, o Tema Repetitivo 1306/STJ, de 05/09/2025, no qual foi adotado o entendimento seguinte: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.".
5. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ROGERIO TELES DA SILVA (OAB 9374/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: DANUBIA PAOLA NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO Advogados do(a) RECORRIDO: O processo nº 1009554-87.2023.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/10/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]