Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DO CREMERO
- Advogado
- TEREZA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 10436/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009556-57.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIO ARAUJO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIO ARAUJO DA SILVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO, objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a inscrição da impetrante, ainda que de forma provisória, em seus quadros de profissionais, nos termos do art. 1º da Resolução CFM 2300/2021. Em síntese, alega que (Id. 1643130388): i) é médico formado no exterior, na Universidad Maria Auxiliadora (UNIMAX), conforme diploma anexado (Id. 1643130393) e desde a sua formação vem tentando a revalidação do diploma; ii) em janeiro de 2022 impetrou mandado de segurança para que a sua revalidação fosse de forma simplificada, obtendo sentença favorável; iii) a UNIRG-TO informou que procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo; iv) o impetrante entregou toda a documentação prevista em lei para a revalidação do diploma, aguardando a confecção do apostilamento; v) o médico para exercer a profissão no Brasil, deve está devidamente registrado junto ao órgão de classe, no caso, o Conselho Regional de Medicina, devendo apresentar a apostila de seu diploma revalidado no Brasil, vi) o Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 2014/2013, norteia a inscrição provisória, no caso, o impetrante se enquadra na referida resolução; vii) diante disso, requereu a sua inscrição provisória, porém, foi informado que só conseguiria mediante decisão judicial.
Inicial instruída com procuração (Id. 1643130389) e outros documentos (1643130391 e seguintes). Custas inicias recolhidas, conforme comprovante anexado (Id. 1648021963). Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, apresentada conforme Id. 1659066971. O impetrante requereu desistência do processo (Id. 1692106446). Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (Id. 1643130389).
