Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JARDEL SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB 34473/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009571-66.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARDEL SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. Fundamentação 2.1 Necessidade de prévio requerimento administrativo sob pena de reconhecimento de ausência de interesse processual Em demandas previdenciárias, o acesso ao Poder Judiciário pressupõe, como regra, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de possibilitar à Administração Pública a apreciação inicial da pretensão formulada pelo segurado. Tal exigência foi consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, ocasião em que se fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, ressalvadas hipóteses específicas em que a pretensão já tenha sido previamente resistida pela Administração.
O objetivo da exigência é permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social examine administrativamente o pedido e, eventualmente, conceda o benefício sem a necessidade de intervenção judicial. No caso dos autos, verifica-se que não houve efetiva apreciação administrativa do pedido formulado pela parte autora, que apresentou parcos documentos, não existindo, então, comprovação de requerimento administrativo apto a provocar a análise da pretensão pelo ente previdenciário.
Nessa perspectiva, resta caracterizada a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não se evidenciou pretensão resistida por parte da Administração Previdenciária.
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do da , aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do da .
