Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALBERTO SOARES DA SILVA
Advogado
BIANCA ROBAINA PAES (OAB 210554/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1009602-87.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ROBAINA PAES - RJ210554 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível ajuizada por ALBERTO SOARES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o consequente pagamento das diferenças devidas. Em resumo, a parte autora informou que é servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública no Ministério da Saúde.
Alega que, apesar de receber regularmente o auxílio-alimentação, tal verba não vem sendo considerada pela União na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica de vantagem pecuniária permanente e caráter remuneratório, integrando o conceito de remuneração do cargo efetivo, conforme os ditames da Lei nº 8.112/90.
Argumenta que a exclusão dessa rubrica no cálculo dos referidos benefícios contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e o Tema 364 da TNU, resultando em prejuízos financeiros contínuos. Por tais razões, requer a condenação da RÉ à inclusão da verba em sua base de cálculo e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Citada, a demandada apresentou à Contestação (ID Num. 2201324500).
Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de preliminar de contestação, a parte ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão de obtenção de qualquer parcela anterior ao quinquênio que antecede a propositura do presente feito. Os e 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõem: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Por conseguinte, a Súmula 85 do STJ estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Desse modo, conclui-se pelo acolhimento do pedido da parte ré para declarar prescritas as parcelas, porventura devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL O auxílio-alimentação devido aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional se fundamenta no art. 22 da Lei nº 8.460/92.
No plano infralegal, o benefício passou por sucessivas atualizações normativas: foi regulamentado inicialmente pelo Decreto nº 969/93, posteriormente substituído pelo Decreto nº 2.050/96 e, atualmente, encontra-se regido pelo Decreto nº 3.887/2001. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.460/92, que consolida as diretrizes fundamentais para a concessão do referido benefício, estabelece-se que o auxílio-alimentação é um direito garantido aos servidores civis ativos, condicionado ao efetivo exercício de suas atribuições.
A norma em referência define os critérios de elegibilidade e a natureza da verba, conforme se observa na redação a seguir, in verbis: Art.
22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 3º O auxílio-alimentação NÃO SERÁ: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) [...] Nota-se que está expresso na alínea “a” do §3 do dispositivo legal acima mencionado, que o auxílio – alimentação não é incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
No que que concerne à natureza do supramencionado auxílio, a jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória (STJ, RMS nº 53.244 - SC). Por seguinte, afirmou ainda o STJ que não se revela possível o recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias ou licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício". (AgInt no REsp n. 1.948.854/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Recentemente, em 17/06/2025, transitou em julgado o processo PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, no qual a Turma Nacional de Uniformização (TNU) - sob o Tema 364 - fixou a seguinte tese: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corrobora a tese fixada pela TNU: NÚMERO ÚNICO: 1000955-94.2025.4.01.3905 POLO ATIVO: JOSUE SIMAO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): BIANCA ROBAINA PAES | 210554/RJ DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-10-07T00:00:00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-10-08T00:00:00 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1000955-94.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE SIMAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ROBAINA PAES - RJ210554 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - Fundamentação Pretende a parte autora, servidora pública federal do Ministério da Saúde, que a União inclua o auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, bem como da gratificação natalina. O auxílio-alimentação dos servidores públicos federais civis ativos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional encontra-se previsto no art. 22 da Lei n.º 8.460/92, tendo sido regulamentado inicialmente através do Decreto nº 969/93, posteriormente pelo Decreto n.º 2.050/96 e atualmente pelo Decreto n.º 3.887/2001.
Observe-se: Lei nº 8.460/92 (com destaques meus) Art.
22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 3º O auxílio-alimentação NÃO SERÁ: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) [...]Ademais, "a jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória" (STJ, RMS nº 53.244 - SC).
Estabelecida tal premissa, o STJ também se posiciona acerca "da impossibilidade do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias ou licenças em razão do seu caráter indenizatório, sendo devido apenas nos períodos de efetivo exercício". (AgInt no REsp n. 1.948.854/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Por conseguinte, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não são devidos em relação às parcelas referentes às férias (e seu respectivo terço constitucional) e ao 13º salário (gratificação natalina).
III - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Eneas Dornellas Juiz Federal. Desse modo, resta evidente que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não são devidos em relação às parcelas referentes às férias (e ao seu respectivo terço constitucional), nem ao 13º salário (gratificação natalina).
Esse o quadro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas, porventura devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivar. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz federal