Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CICERA DA SILVA COSTA
Advogado
FABIANA MANUELA CARVALHAIS (OAB 23056/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009603-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERA DA SILVA COSTAFABIANA MANUELA CARVALHAIS - (OAB: GO23056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466587030) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009603-80.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5608059-61.2025.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009603-80.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar improcedente a demanda de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER. Sustenta a parte recorrente, em resumo, a ocorrência de grave erro in iudicando na sentença, visto que fundamentou a improcedência na ausência de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, benefício este que jamais foi pleiteado nos autos, tendo a parte requerido estritamente a aposentadoria rural pura.
Aduz, ainda, que o Juízo a quo se equivocou ao exigir comprovação do regime de economia familiar, porquanto a requerente labutou a vida toda como empregada rural e diarista (boia-fria), categorias que também fazem jus ao benefício com redução etária, sendo todos os seus vínculos de natureza campesina (auxiliar agrícola, trabalhador rural), sem qualquer atividade urbana. Sem resposta ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009603-80.2026.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que houve manifesto erro de julgamento da sentença ao indeferir a pretensão com base em requisitos afetos à aposentadoria híbrida e ao exigir a configuração do regime de economia familiar para o reconhecimento do seu labor, desprezando o fato de que a autora sempre prestou serviços exclusivamente no campo, ora como diarista/boia-fria, ora com vínculos formais na condição de empregada rural prestando serviços agrícolas safristas.
A parte autora completou o requisito relativo à idade em 17/03/2024, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (ID 460032543) Cópias da CTPS (pág 36/43); Registros do CNIS apontando vínculos empregatícios nas funções de "auxiliar agrícola", "trabalhador da cultura de arroz" e "caseiro", prestados a diversas agroindústrias (tais como Corteva Agriscience e Denusa Destilaria) entre os anos de 2006 e 2019; (pág 26/33 e 83); Fatura de consumo de energia elétrica em nome da parte autora datada de 16/10/2021 e endereço urbano – Rua Elvira M Pereira, Quadra 10, Lote 9 Vila Indiara – cidade do mesmo nome; (pág.
79) Laudo médico do INSS a qualificando como trabalhadora rural (pág. 271); É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Conforme a sentença, "Com efeito, a documentação apresentada nos autos, notadamente o CNIS da autora, comprova a existência de vínculos empregatícios durante quase toda a carência exigida 2009 a 2024, os quais, somente dentro do período da carência, totalizam 85 contribuições. [...] A lei não dispensou, em momento algum, o empregado rural dessa obrigação, devendo a parte autora, cumulativamente, comprovar que viveu sob o manto do regime de economia familiar, o que não logrou êxito neste aspecto.".
De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que a autora requereu expressamente na inicial o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, o qual resta frontalmente descaracterizado pela extensa e contínua relação de vínculos de emprego formal constante no CNIS. A longa permanência como empregada assalariada subtrai do labor a característica de indispensabilidade mútua para a subsistência do grupo familiar, afastando a qualidade de segurada especial exigida para o deferimento do benefício sob as regras abrandadas, e a autora não computa recolhimentos suficientes para a inativação comum nem idade para a modalidade híbrida.
Vale registrar, igualmente, que, nos pedidos que envolvem a aferição da qualidade de segurado especial, deve ser prestigiada a análise das provas levada a efeito pelo Juízo recorrido, especialmente no que se refere à valoração da prova testemunhal como complemento do arcabouço documental reunido nos autos. Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau quem tem mais condições de valorar o conjunto probatório.
Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se, todavia, a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009603-80.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5608059-61.2025.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE EXTENSOS VÍNCULOS DE EMPREGO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora sustenta a ocorrência de erro de julgamento na sentença. A recorrente alega ter exercido atividades agrícolas estritamente como empregada rural e diarista. A sentença manteve o indeferimento do benefício por ausência de comprovação do trabalho em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de contínuos vínculos de emprego formal urbano e rural descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural pura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do período de carência de 180 meses mediante o trabalho como segurado especial.
4. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam a existência de diversos vínculos empregatícios formais mantidos pela autora no período de carência.
5. A prestação de trabalho como empregada assalariada afasta o requisito do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
6. A descaracterização do regime de economia familiar impede o enquadramento da autora na categoria de segurada especial.
7. O conjunto probatório constante dos autos não supre a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado.
8. A valoração das provas realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser prestigiada em razão da proximidade com a instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A existência de contínuos e extensos vínculos empregatícios formais descaracteriza o trabalho prestado sob o regime de economia familiar;
2. A ausência da qualidade de segurado especial impede a concessão de aposentadoria por idade rural com base nas regras abrandadas da Lei nº 8.213/1991.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; CPC, art. 85, § 11 e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIANA MANUELA CARVALHAIS (OAB 23056/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CICERA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009603-80.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIANA MANUELA CARVALHAIS (OAB 23056/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CICERA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009603-80.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.