PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009606-97.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WELLINGTON BATISTA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A e LARISSA ROSARIO DA SILVA - BA42382-A DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON BATISTA MOURA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) LARISSA ROSARIO DA SILVA - (OAB: BA42382-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463324407) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009606-97.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009606-97.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - QUESTÕES CONTROVERTIDAS DEVOLVIDAS A controvérsia devolvida a esta Corte abrange: (i) a suficiência do PPP da MI Swaco como prova da especialidade do período de 01/02/1999 a 15/07/2009, à luz da arguição do INSS sobre ausência de metodologia NHO-01 e de indicação do NEN; e (ii) a validade probatória do PPP da Carboflex para o período de 15/02/2011 a 01/11/2017, diante da ausência de responsável técnico e das divergências quanto ao nível de ruído registrado.
III - DO MARCO NORMATIVO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para a adequada compreensão dos argumentos recursais, é necessário percorrer o marco normativo da aposentadoria especial quanto ao agente nocivo ruído. O Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.6 do Quadro Anexo, reconheceu como prejudiciais à saúde as atividades sujeitas a níveis de pressão sonora superiores a 80 dB. O Decreto n. 83.080/1979, no código 1.1.5, fixou o limite de 90 dB.
Ambos os diplomas coexistiram até 5 de março de 1997; para períodos anteriores a essa data, prevalece o limite mais favorável ao segurado de 80 dB. Os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 mantiveram o limite de 90 dB para ruído. O Decreto n. 4.882/2003 reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19 de novembro de 2003, passando a exigir também que a aferição observasse a metodologia da NHO-01 da Fundacentro e fosse expressa em Nível de Exposição Normalizado - NEN.
O quadro normativo resultante, para o agente ruído, é o seguinte: Período trabalhado Instrumento normativo Limite de tolerância ao ruído Até 05/03/1997 Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 Superior a 80 dB(A) De 06/03/1997 a 06/05/1999 Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) Superior a 90 dB(A) De 07/05/1999 a 18/11/2003 Decreto nº 3.048/1999 (redação original) Superior a 90 dB(A) A partir de 19/11/2003 Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB(A)
IV - DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/1999 A 15/07/2009 - MI SWACO O PPP da MI Swaco do Brasil (Id 109560138 - págs. 9-10) registra que, no período de 01/02/1999 a 15/07/2009, o autor exerceu a função de supervisor de operações, com exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 93 dB(A) com dose de 455%, mediante a técnica de dosimetria. O INSS sustenta que a metodologia constante do PPP não corresponde à NHO-01 da Fundacentro, exigida a partir de 01/01/2004, e que a ausência de expressa indicação do NEN tornaria o documento inidôneo para o enquadramento do período como especial (Id 109560168 - págs. 2-3 e 6-9).
O argumento não prospera, por duas razões autônomas. A primeira diz respeito à fração do período que vai de 01/02/1999 a 18/11/2003. O limite de tolerância aplicável é de 90 dB(A), conforme os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 em sua redação original. O nível registrado no PPP - 93 dB(A) - supera esse limite com ampla margem, independentemente da metodologia empregada. A segunda razão diz respeito à fração de 19/11/2003 a 15/07/2009.
A jurisprudência desta Turma firmou que a dosimetria prevista na NR-15 é técnica apta à aferição de ruído nos termos da legislação previdenciária, sendo suficiente a sua menção no PPP para caracterização da especialidade: "A técnica da dosimetria prevista na NR-15 é suficiente para caracterização da exposição ao agente nocivo ruído. [...] A dosimetria é técnica apta à aferição de ruído nos termos da legislação previdenciária." (AC 0003199-93.2018.4.01.3602, Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 19/03/2026) O PPP indica expressamente que a técnica utilizada foi dosimetria. O nível de 93 dB(A), registrado por esse método, supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A conversão metodológica para o NEN não alteraria o resultado do enquadramento, pois o valor registrado é muito superior ao patamar legal. Quanto à habitualidade e permanência, a sentença registra, com apoio na jurisprudência aplicável, que esses requisitos não pressupõem exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades laborais habituais do segurado (Id 109556857 - págs. 7-9).
O INSS não trouxe aos autos prova que contrariasse esse quadro. Quanto ao EPI, o STF, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), fixou a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tratando-se de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI consignada no PPP não tem o condão de afastar a especialidade do labor.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1999 a 15/07/2009.
V - DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15/02/2011 A 01/11/2017 - CARBOFLEX A controvérsia sobre este período envolve dois pontos: o nível de ruído registrado e a insuficiência formal na indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Quanto ao nível de ruído, a sentença identifica três versões documentais: (i) o PPP juntado com a inicial registra exposição de 86 dB(A); (ii) um PPP juntado no curso do processo, de leitura comprometida, parece indicar intensidade de 85 dB(A); e (iii) outro formulário, igualmente de difícil leitura, parece indicar 73 dB(A) (Id 109556857 - pág. 10).
Diante da pluralidade de versões, a sentença tomou como parâmetro o PPP legível juntado à inicial, que registra 86 dB(A), valor superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Esse critério é adequado: o documento legível e devidamente acostado ao processo é o que melhor expressa as condições do ambiente de trabalho. Quanto à insuficiência formal na indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, a questão deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas dos autos.
A parte autora demonstrou que a Carboflex Produtos e Serviços Especiais Ltda. teve a situação cadastral baixada em 08/09/2020, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (Id 109556839 - pág. 1), e que as tentativas de obtenção do LTCAT junto à empresa, inclusive mediante ofício expedido pelo Juízo, restaram infrutíferas em razão da inatividade e do encerramento da empresa (Id 109556857 - pág. 10).
O Tema 208 da TNU estabeleceu que para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, e que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes. Se a apresentação do LTCAT foi impossibilitada pela extinção da empresa - circunstância comunicada tempestivamente pelo autor ao Juízo e documentada nos autos - , o suprimento pela via ordinária do LTCAT não é factível.
Observe que a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dispõe expressamente que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Nessa perspectiva, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido com indicação do responsável pelos registros ambientais em data posterior ao período efetivamente trabalhado, não perde sua validade como meio de prova, desde que inexistam elementos concretos que evidenciem alterações significativas nas condições de trabalho.
Ao contrário, o PPP com indicação do responsável em período posterior (extemporânea) pode irradiar seus efeitos para períodos anteriores, especialmente quando baseada em ambiente de trabalho que permaneceu substancialmente inalterado. No caso concreto, inexiste qualquer elemento nos autos que indique modificação estrutural do ambiente laboral da empregadora apta a infirmar as informações constantes do PPP.
Ao revés, o documento apresentado constitui o único elemento técnico disponível para retratar as condições de trabalho a que o autor esteve submetido, circunstância que, aliada à impossibilidade de obtenção de documentação complementar em razão da extinção da empresa, recomenda sua plena valoração probatória. Assim, eventual indicação do responsável técnico em momento posterior ao exercício da atividade não descaracteriza a idoneidade do formulário, nem impede o reconhecimento da especialidade do labor, em consonância com a Súmula 68 da TNU e com a orientação consolidada de que laudos e formulários extemporâneos são aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos quando não demonstrada alteração relevante do ambiente de trabalho.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/2011 a 01/11/2017.
VI - DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA TUTELA DE URGÊNCIA Com o reconhecimento da especialidade dos três períodos, totalizando 28 anos e 27 dias de labor em condições especiais (Id 109556857 - págs. 10-11), o autor faz jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, com DIB em 20/06/2018, data do requerimento administrativo. A tutela de urgência deferida em sentença se mantém, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário.
VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Id 109556857 - pág. 11). Negado provimento à apelação do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, os honorários são majorados em dois pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença, passando de 10% para 12%, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
VIII - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, com majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma