PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por AVALCY PEREIRA DA SILVA contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja resguardada à autora vaga no Concurso Público nº 01/2023 – EBSERH/Nacional, Edital nº
03 – Área Assistencial, bem como o direito de participar das fases subsequentes do certame concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e, no mérito, a declaração de seu direito de participar do concurso na condição de pessoa com deficiência, em razão do quadro de artrite reumatoide, além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais. Relata que se inscreveu no referido concurso público para o cargo de Profissional de Educação Física, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Afirma que, para comprovar essa condição, apresentou laudos médicos e outros documentos demonstrando ser portadora de artrite reumatoide de difícil controle desde 2008. Conta que foi aprovada na prova escrita e que, na fase subsequente, foi submetida à avaliação destinada à aferição da condição de pessoa com deficiência. Aduz que, em 8 de fevereiro de 2024, recebeu comunicação informando que a deficiência não havia sido caracterizada, sob a justificativa de que não seria considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da e das categorias previstas no do Decreto nº 3.298/1999.
Afirma que interpôs recurso administrativo contra a conclusão da banca, mas não obteve êxito. Sustenta que o resultado administrativo desconsiderou a real extensão das limitações funcionais decorrentes da enfermidade, especialmente quanto às mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, além da fadiga relacionada à doença. Aponta que relatório médico emitido por especialista em reumatologia registra artrite reumatoide de difícil controle, com atividade inflamatória persistente, comprometimento funcional de diversos segmentos corporais e uso de múltiplos medicamentos, inclusive após insucesso de terapias anteriormente empregadas.
Explica, ainda, que ajuizou anteriormente ação previdenciária contra o INSS, processo nº 107844-21.2021.4.01.3400, no qual foi realizada perícia judicial que reconheceu incapacidade laborativa parcial e permanente. Segundo relata, naquele feito houve reconhecimento de que poderia exercer outras atividades compatíveis com suas limitações, com enquadramento como pessoa com deficiência, tendo o INSS sido condenado a promover sua reabilitação profissional.
Sustenta que o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999 amparam seu enquadramento como pessoa com deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo e comprometimento parcial da função física. Defende que a caracterização da deficiência não exige incapacidade absoluta, sendo suficiente a existência de limitação funcional permanente capaz de restringir a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
Argumenta que os elementos médicos produzidos demonstram comprometimento funcional relevante e permanente, incompatível com a conclusão administrativa adotada pelas rés. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo constitui requisito relacionado à investidura, não podendo ser confundida com o próprio conceito de deficiência.
Quanto à tutela provisória, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, fundada nos laudos médicos e na perícia judicial realizada na demanda previdenciária, e o perigo de dano, em razão do risco de prosseguimento do concurso e consequente perda da oportunidade de participar das fases seguintes na lista reservada às pessoas com deficiência. Inicial instruída com procuração e documentos. Por despacho de id. 2050303665, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial.
A autora apresentou emenda no id. 2053181173, ratificando os fundamentos essenciais e os pedidos deduzidos na demanda. Na decisão de id. 2055424672, a tutela de urgência foi indeferida. Considerou-se, em sede de cognição sumária, que a avaliação da equipe multiprofissional havia concluído pela não caracterização da deficiência e que não se evidenciava, naquele momento processual, ilegalidade suficiente para afastar a conclusão administrativa.
Na decisão de id. 2071600148, foi corrigido erro material constante da decisão anterior quanto à identificação das partes demandadas. Conforme comunicação juntada no id. 2083175660, o Relator do Agravo de Instrumento manejado pela parte autora deferiu a tutela recursal para determinar a reserva de vaga da agravante e sua participação nas demais fases do certame na condição de pessoa com deficiência, observada a ordem de classificação.
A EBSERH apresentou contestação no id. 2123274850. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o ato impugnado teria sido praticado exclusivamente pelo IBFC, entidade responsável, por força do edital e do ajuste firmado entre as partes, pelo planejamento, coordenação, realização do certame, avaliação dos candidatos, julgamento de recursos e divulgação dos resultados. No mérito, a EBSERH defendeu a regularidade da avaliação realizada.
Alegou que o simples diagnóstico de artrite reumatoide não implica, automaticamente, enquadramento como pessoa com deficiência, sendo necessária a demonstração de comprometimento funcional que satisfaça os critérios do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. Afirmou que as informações fornecidas pelo IBFC davam suporte ao não enquadramento da autora nas vagas reservadas e que inexistiria ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo.
Defendeu a vinculação dos candidatos e da Administração às regras do edital e sustentou que eventual revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela banca somente seria admissível em hipótese de ilegalidade manifesta. Invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, sustentando ser vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos de avaliação.
Postulou também o reconhecimento, em favor da EBSERH, das prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. O IBFC apresentou contestação no id. 2128175814. Preliminarmente, também suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria apenas como executor das normas e diretrizes estabelecidas pela entidade responsável pelo concurso, não lhe cabendo o provimento dos cargos. No mérito, sustentou a necessidade de observância estrita do edital e afirmou que a autora, ao realizar sua inscrição, aderiu às normas do certame.
Alegou que os documentos apresentados não demonstrariam limitações ou déficits funcionais significativos capazes de enquadrá-la como pessoa com deficiência, ressaltando que o conceito jurídico não decorre apenas da existência de uma enfermidade, mas de seus efeitos concretos sobre a funcionalidade e participação social. Defendeu que o indeferimento administrativo foi fundamentado nos documentos apresentados e nos critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e pelas demais normas mencionadas no edital.
A autora apresentou réplica no id. 2130321037, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. Na petição de id. 2131063964, a autora requereu a produção de prova pericial médica. Por despacho de id. 2135449074, foi deferida a prova pericial requerida pela autora. Posteriormente, conforme ofício juntado no id. 2162159812, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo.
O acórdão assentou que os laudos e pareceres médicos, inclusive a perícia judicial realizada em ação previdenciária, indicavam artrite reumatoide com comprometimento funcional permanente de mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, reputando não razoável, naquele contexto, a avaliação administrativa que afastara o enquadramento da candidata como pessoa com deficiência. Foi determinada a reserva da vaga e sua participação nas demais fases do certame nessa condição.
O laudo de perícia médica foi juntado nos ids. 2218659013 e 2218659238. A autora manifestou-se sobre a prova técnica no id.2228040846. Sustentou que o laudo judicial confirmou integralmente sua tese, destacando que a perita reconheceu limitações graves de funcionalidade e concluiu expressamente por seu enquadramento como pessoa com deficiência. Reiterou, assim, a procedência dos pedidos iniciais. A EBSERH apresentou manifestação no id. 2239914073.
Apontou que, embora o laudo pericial tenha concluído expressamente pelo enquadramento da autora como pessoa com deficiência, a prova técnica demonstrou inexistirem déficits funcionais relevantes capazes de justificar tal reconhecimento e afirmou que o exame corroboraria a conclusão administrativa da banca. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos. Intimado, o IBFC não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares. De início, reconheço a aplicabilidade à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH das prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, que estende tais benefícios à referida empresa. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar caso análogo, reconheceu que referida empresa detém autonomia para revisar atos relacionados a concurso público por ela deflagrado, considerando que é a responsável pela abertura do certame, homologação do resultado final e provimento dos cargos (TRF-1 – Apelação em Mandado de Segurança: 1002603-53.2017.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 21/03/2024, Quinta Turma, publ. PJe 21/03/2024). Indefiro, ainda, a ilegitimidade passiva do IBFC. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, há legitimidade da banca examinadora para figurar no polo passivo de ações que impugnam atos relacionados à condução de certames públicos, uma vez que esta participa de forma estruturante e operacional do concurso, assumindo responsabilidades que vão além da simples execução material das etapas, inclusive no suporte e gestão de seus procedimentos administrativos. (TRF-1 - AMS: 10085667620164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Mérito.
A lide cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer a autora como pessoa com deficiência no Concurso Público nº 01/2023 – EBSERH/Nacional, para o cargo de Profissional de Educação Física, bem como à aferição do seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, à luz da legislação de regência e, sobretudo, da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
A Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Trata-se de mecanismo destinado a concretizar a igualdade material e promover a efetiva participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e no serviço público. No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 adotou conceito de deficiência centrado não na designação específica da enfermidade, mas nos impedimentos concretos e duradouros que, em interação com barreiras, dificultem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Dispõe o art. 2º: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999 estabelece, em seu art. 3º, I, que deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
O art. 4º, I, do mesmo Decreto, ao disciplinar a deficiência física, contempla a alteração completa ou parcial de segmento do corpo humano que acarrete comprometimento da função física, inclusive deformidades adquiridas que produzam dificuldades para o desempenho de funções. Complementarmente, o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, adotou critérios análogos, reafirmando que o comprometimento da função física, ainda que parcial, pode caracterizar deficiência física, desde que acarrete limitações no desempenho de funções essenciais à vida cotidiana ou ao exercício de atividades laborais.
Nesse contexto, a análise da condição da parte autora não deve ficar adstrita à simples identificação da doença de base, mas deve recair sobre as repercussões funcionais concretas e duradouras por ela ocasionadas. No caso dos autos, a prova técnica produzida durante a instrução é particularmente elucidativa. O laudo pericial, constante no id. 2218659013, constatou que a autora é portadora de artrite reumatoide de longa duração e evolução desfavorável, apesar de tratamento especializado e utilização de terapias disponíveis, inclusive medicamentos imunobiológicos.
Segundo a perita: O quadro clínico da Autora é de artrite reumatoide de longa data, porém com evolução desfavorável devido ao difícil controle e estabilização da doença. Apesar de ter recebido tratamento otimizado com as terapias disponíveis (incluindo agentes biológicos e/ou inibidores de JAK, além dos DMARDs sintéticos convencionais), ainda apresenta atividade inflamatória persistente da doença, dor significativa, progressão de danos articulares e comprometimento funcional considerável, a ponto de limita-la na realização das atividades consideradas básicas do dia a dia (higiene pessoa, vestimenta, alimentação, mobilidade, locomoção).
A expert registrou, ainda, que a enfermidade repercute diretamente sobre a atividade profissional desempenhada pela autora: A Sra. Avalcy é educadora física, no entanto, não consegue atualmente desempenhar plenamente as atividades habituais da área pois apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade laboral habitual. A conclusão do laudo pericial é categórica quanto ao ponto central da controvérsia: A paciente é portadora de artrite reumatoide com evidências de atividade inflamatória persistente com dano articular significativo em pequenas e grandes articulações.
As deformidades articulares, rigidez, dor e diminuição da força de preensão manual limitam gravemente a funcionalidade do paciente nas atividades de vida diária, laboral e mobilidade, comprometendo sua independência e participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, determinando, portanto, que a autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência. As respostas aos quesitos reforçam a conclusão.
Indagada especificamente sobre a existência de comprometimento funcional das mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, além de fadiga, a perita respondeu afirmativamente. Questionada acerca de atividades que demandem esforços físicos braçais ou manuais, inclusive para fins de instrução de terceiros, esclareceu: R: Sim, a periciada possui doença em estagio avançado com lesões que determinam incapacidade de levantar pesos, realizar certos movimentos ou realizar atividades de alto impacto.
Especialmente relevante é a resposta fornecida aos quesitos formulados pela própria EBSERH. Ao ser indagada se a patologia estaria abrangida pela Lei nº 13.146/2015 e pelo Decreto nº 3.298/1999, a perita esclareceu: R: Não se aplica. A Lei 13.146/2015 e o Decreto 3.298/99 não tem função de abranger patologias em específico, mas sim garantir os direitos de pessoas que preenchem critérios para serem consideradas portadoras de deficiência, independentemente de suas patologias.
A conclusão técnica harmoniza-se com o modelo biopsicossocial adotado pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A autora não pretende seu enquadramento como pessoa com deficiência unicamente porque possui diagnóstico de artrite reumatoide. O que determina essa condição, no caso concreto, são os impedimentos de longo prazo decorrentes da doença, corroborados pela perita. A conclusão ora alcançada encontra, ainda, substancial reforço no pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido nestes mesmos autos.
Ao examinar o Agravo de Instrumento nº 1006981-23.2024.4.01.0000, o Relator, conforme decisão comunicada no id. 2083175660, deferiu a tutela recursal para assegurar à autora reserva de vaga e participação nas demais fases do certame na condição de pessoa com deficiência. Naquela oportunidade, o Relator assentou que a interpretação do Decreto nº 3.298/1999 não comporta exclusão automática de condição incapacitante simplesmente porque a enfermidade não esteja nominalmente indicada no regulamento, bem como examinou especificamente a condição clínica da autora: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em orientação jurisprudencial perfilhada por esta Corte Regional, o rol de doenças do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas sim exemplificativo, sendo descabida a exclusão sumária de outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação ou nas normas regulamentares.
Nesse sentido: STJ, RESP 1307150, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJE 11/04/2013; TRF1M REO 1000076-38.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 06/03/2020. Na espécie dos autos, a conclusão da autoridade administrativa contraria os laudos e pareceres médicos emitidos por especialistas, inclusive perícia judicial realizada em ação previdenciária, que confirmam a sua condição de portadora de artrite reumatoide, com comprometimento funcional de mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, de caráter permanente, que lhe causa limitações ao desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos dos arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, o que evidencia a ausência de razoabilidade da avaliação realizada no certame em apreço.
Ao final, determino a reserva de vaga da autora e a sua participação nas demais fases do certame, na condição de pessoa com deficiência, observada a ordem de classificação. Posteriormente, a matéria foi submetida ao julgamento colegiado. No acórdão juntado no ID 2162159812, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
O acórdão reiterou que a pretensão recursal merece acolhimento, reafirmou a natureza exemplificativa do rol constante do Decreto nº 3.298/1999 e manteve a conclusão de que os documentos médicos já existentes demonstravam comprometimento funcional permanente decorrente da artrite reumatoide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ARTRITE REUMATOIDE. PESSOA COM DEFICÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, objetivando o enquadramento de sua moléstia como deficiência hábil à sua participação no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/Nacional, do Edital nº
03 - Área Assistencial, na qualidade de Pessoa com Deficiência.
2. No caso, a agravante se inscreveu no certame em referência, concorrendo para o cargo de educadora física, em vaga destinada às pessoas com deficiência, por ser portadora de Artrite Reumatoide de difícil controle desde 2008 e, apesar do na prova escrita, recebera notificação da agravada comunicando que, em perícia preliminar, a candidata não preenchia os critérios para concorrer na vaga destinada à pessoa com deficiência.
3. A conclusão da autoridade administrativa contraria os laudos e pareceres médicos emitidos por especialistas, inclusive perícia judicial realizada em ação previdenciária, que confirmam a sua condição de portadora de artrite reumatoide, com comprometimento funcional de mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, de caráter permanente, que lhe causa limitações ao desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos dos arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, o que evidencia a ausência de razoabilidade da avaliação realizada no certame em apreço.
4. Agravo de instrumento provido. É importante observar que, quando do julgamento do agravo, o Tribunal formou sua convicção a partir do conjunto documental então disponível, inclusive de perícia realizada em demanda previdenciária, o que foi confirmado pela perícia produzida posteriormente nestes autos Essa circunstância também afasta o argumento de que a intervenção judicial representaria indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora.
O Poder Judiciário não está criando critério diverso daquele previsto no edital, tampouco avaliando discricionariamente a conveniência administrativa. O que se realiza é controle de legalidade da aplicação dos conceitos jurídicos de deficiência às circunstâncias concretamente comprovadas nos autos. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a autora preenche os critérios legais para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público nº 01/2023 – EBSERH/Nacional.
A conclusão administrativa em sentido diverso não subsiste diante das limitações funcionais concretamente comprovadas nos autos. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de participar do Concurso Público nº 01/2023 – EBSERH/Nacional, regido pelo Edital nº
03 – Área Assistencial, para o cargo de Profissional de Educação Física, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão das limitações funcionais decorrentes da artrite reumatoide, afastando-se, por conseguinte, o ato administrativo que deixou de reconhecer sua condição de pessoa com deficiência, bem como para assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame nessa condição e eventual nomeação e posse, observadas a ordem de classificação e as demais exigências legais e editalícias.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser suportada proporcionalmente pelos vencidos, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se os autos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 100916/RS), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Tendo a parte autora se manifestado sobre o laudo pericial juntado aos autos, sem formular novos requerimentos, intimem-se os demandados para manifestação acerca do referido laudo.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 100916/RS), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Tendo a parte autora se manifestado sobre o laudo pericial juntado aos autos, sem formular novos requerimentos, intimem-se os demandados para manifestação acerca do referido laudo.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVALCY PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 57646/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: AVALCY PEREIRA DA SILVAMARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF57646) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2211672026 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, AVALCY PEREIRA DA SILVA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 100916/RS), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG), MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 57646/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: AVALCY PEREIRA DA SILVAMARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF57646) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do ato ordinatório id. 2211672026 (PERÍCIA MÉDICA AGENDADA).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Intimação
D
Recolher
Recolher
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, AVALCY PEREIRA DA SILVA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 100916/RS), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG), MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 57646/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: AVALCY PEREIRA DA SILVAMARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF57646) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do ato ordinatório id. 2211672026 (PERÍCIA MÉDICA AGENDADA).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, AVALCY PEREIRA DA SILVA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ALAN SOARES ELEUTERIO (OAB 100916/RS), JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER (OAB 95470/MG), MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 57646/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009613-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVALCY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B Destinatários: AVALCY PEREIRA DA SILVAMARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF57646) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Alan Soares Eleuterio - (OAB: RS100916-B) JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do ato ordinatório id. 2211672026 (PERÍCIA MÉDICA AGENDADA).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF