Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAMORE GESTAO EM SAUDE EIRELI
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009624-25.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAMORE GESTAO EM SAUDE EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MAMORE GESTÃO EM SAÚDE EIRELI em face da decisão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, apontando a necessidade de manifestação expressa sobre a modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. Alega, em síntese, que o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR limitou a eficácia da cobrança da contribuição sobre o terço de férias aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações em curso.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios sanáveis pela via eleita.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Assiste razão em parte à embargante apenas no que tange à necessidade de integração do julgado para que se analise expressamente o alcance da modulação temporal definida pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos aclaratórios no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), atribuiu efeitos ex nunc à tese fixada, estabelecendo o marco de 15/09/2020 para a cobrança da referida exação.
Nos termos daquele pronunciamento qualificado, restaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a publicação da ata de julgamento de mérito, as quais não serão devolvidas pela União. No caso concreto, verifica-se que a presente ação mandamental foi impetrada apenas em 13/05/2022, marco temporal consideravelmente posterior à publicação da referida ata de julgamento (15/09/2020).
Desse modo, por força da modulação estabelecida pelo Pretório Excelso, a impetrante não possui direito à repetição ou compensação dos valores recolhidos a título de terço de férias em momento anterior àquele marco. Isso ocorre porque, na data da publicação da ata (15/09/2020), as contribuições anteriores já haviam sido pagas e não eram objeto de contestação judicial por parte da empresa, atraindo a incidência da ressalva protetiva ao erário.
