ALLINE KELLY DA SILVA (OAB 55376/GO), CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 56101/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009625-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5552586-48.2024.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEVERINO BARBALHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A e CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009625-75.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO BARBALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A, CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009625-75.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO BARBALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A, CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 18/01/1963, preencheu o requisito etário em 18/01/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/09/2023. A presente ação foi ajuizada em 2024, pleiteando a concessão do benefício supracitado. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais, e CTPS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS e no extrato previdenciário do autor vínculos de origem rural ocorridos entre 01/09/1981 a 19/04/2020. Assim, há prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Desta forma, as anotações da CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço rural nelas registrado. Assim, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.) Apesar de o INSS alegar a existência de um único vínculo de atividade urbana do autor, no período de 02/06/2023 a 07/2024, cumpre destacar que tal registro teve início apenas após o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria e o cumprimento da carência.
Assim, referida circunstância, por si só, não é suficiente para obstar a concessão do benefício. Conquanto o INSS sustente a existência de intervalos entre os registros formais do autor, os vínculos rurais presentes na CTPS comprovam que ele exerceu atividades rurais por período suficiente para a concessão do benefício. Ademais, não foram apresentadas provas de vínculos urbanos durante o período em que exerceu atividades rurais, qual seja, de 01/09/1981 a 19/04/2020.
Nas circunstâncias do caso concreto, presume-se exercício de atividades rurais entre 09/1981 (primeiro vínculo empregatício rural) e 06/2023 (primeiro vínculo urbano), na condição de empregado (registros na CTPS) e de segurado especial (demais períodos), considerando regra de experiência comum e princípio in dubio pro misero. Isso foi corroborado pela prova oral, conforme consignado na sentença. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Assim, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (08/09//2023), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dos pedidos subsidiários No caso, não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e da apresentação do requerimento administrativo. A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Também não assiste razão ao INSS no que tange à imposição judicial de apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Portaria 450/2020. Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença está em consonância com os parâmetros acima. CUSTAS PROCESSUAIS A sentença não condenou o INSS ao pagamento de custas. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009625-75.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A, CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS RURAIS. PROVA MATERIAL PLENA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo. A parte autora alegou ter exercido atividade rural como segurada especial pelo período exigido em lei, instruindo a petição inicial com documentos diversos.
2. O INSS, em sua apelação, sustenta a inexistência de início razoável de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente à carência, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à verificação de cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, especialmente quanto: (i) à suficiência das provas materiais e testemunhais apresentadas para comprovação do labor rural no período de carência exigido; e (ii) à caracterização da autora como segurada especial no período correspondente.
4. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homens e demonstração de exercício de atividade rural pelo período de carência, ainda que de forma descontínua.
5. A parte autora nasceu em 18/01/1963 e completou a idade mínima exigida em 18/01/2023, tendo protocolado requerimento administrativo em 08/09/2023.
6. Consta dos autos CTPS com registros de vínculos rurais entre 01/09/1981 e 19/04/2020. Tais registros constituem prova plena do período nela anotado e início razoável de prova material para o restante do período de carência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
7. O vínculo urbano indicado pelo INSS (02/06/2023 a 07/2024) iniciou-se após o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência, não obstando a concessão do benefício.
8. Não foram demonstrados vínculos urbanos durante o período exigido de carência. Os documentos apresentados, embora antigos, são aptos à comprovação do exercício rural, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que desconstitua sua validade.
9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "1. A CTPS com registros de vínculos rurais constitui prova plena do período nela anotado e início razoável de prova material para o restante da carência exigida à concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O exercício de atividade urbana iniciado após o preenchimento do requisito etário e o cumprimento de carência não obsta a concessão do benefício.
3. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 106. CPC, art. 85, § 11; art. 1.025. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. João Luiz de Sousa, 13/09/2021; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEVERINO BARBALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO - GO56101-A, ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A O processo nº 1009625-75.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.