Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELE CAROLINE HERMOGENS OLIVEIRA ALVES
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009669-97.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELE CAROLINE HERMOGENS OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MICHELE CAROLINE HERMOGENS OLIVEIRA ALVES contra CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA (CORE-BA) e INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL com o objetivo de se “declarar a nulidade das questões nº 17, 18, 35 e 36, ante a ocorrência de erros materiais grosseiros e desatualização normativa, retificando-se a nota da Autora para 37 pontos e a preterição administrativa praticada pelo CORE-BA, com a consequente determinação de nomeação e posse da Autora no cargo pretendido” (ID 2211918866).
Para tanto, a parte autora afirma que participou da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 do CORE/BA para o cargo de auxiliar administrativo, na cidade de Juazeiro/Ba e obteve 34 pontos, insuficientes para atingir a nota de corte de 37, de modo que a anulação de ao menos três das quatro questões impugnadas elevaria sua pontuação. Sustenta que as questões contêm vícios objetivos, apontando que a questão 17 contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a questão 18 apresenta erro factual sobre o conflito Rússia-Ucrânia, a questão 35 contém incompatibilidade com a Lei nº 4.886/1965, e a questão 36 utiliza dispositivo revogado, além de alternativas desconformes com a legislação do sistema Confere/Core.
Acrescenta que sua pretensão não busca a mera substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas sim o controle jurisdicional de legalidade sobre vícios objetivos e aferíveis de plano, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do STF. Aduz também que houve preterição na nomeação dos candidatos aprovados no certame, alegando que o CORE-BA manteve, na seccional de Juazeiro/BA, a contratação precária ou terceirizada para desempenhar funções do cargo de Auxiliar Administrativo, com violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como o , da Constituição Federal.
Regularmente distribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA reconheceu sua incompetência absoluta (ID 2211919705 p 5). Recebido os autos, foi determinada a a manifestação dos réus acerca do pedido liminar (ID 2231183910). Em resposta, o CORE-BA antecipou sua defesa, apresentando contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como a inadequação do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão, sustentando a incidência do Tema 485 da repercussão geral do STF, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de mera expectativa de direito, a ausência de contratação de terceirizados para o exercício das atribuições inerentes ao cargo em disputa e a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame.
Esclareceu, ainda, que o concurso público foi homologado em 11.08.2025. Réplica foi apresentada no ID 2236958873. Juntou procuração e documentos. É o relato necessário. 2.Fundamentação Deixo de examinar detidamente as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, por força do art. 488 do CPC, norma que acentua marcadamente o caráter racional e efetivo que se exige do processo contemporâneo.
Sigo, doravante, ao exame do mérito da pretensão. Ainda em caráter introdutório, observo que este Juízo Federal determinou a intimação da ré exclusivamente para a apresentação de informações complementares, tendo em vista que os autos foram remetidos da Justiça Estadual com pendência de análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 2231183910). Buscava-se, com essas informações, esclarecer a situação fática atual, porquanto não é dado ao juiz desconsiderar essas circunstâncias, conforme dispõe o art. 493 do CPC.
Nada obstante, as partes ignoraram completamente o teor da intimação e, no afã de resolver a controvérsia, apresentaram contestação e réplica. Sendo assim, a lide será resolvida com caráter definitivo, mediante julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão se resolve pelo próprio sistema de precedentes. Cabe enfatizar que o sistema de precedentes, como abraçado pelo atual CPC, não constitui mera faculdade do julgador, mas verdadeiro dever institucional.
Isto porque a previsibilidade das decisões reforça a confiança dos jurisdicionados na atuação estatal e contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, ao evitar a reiteração de controvérsias já solucionadas. Consequentemente, incumbe ao interessado demonstrar, de forma clara e fundamentada, que o caso sob julgamento apresenta particularidades relevantes que o diferenciam da situação anteriormente apreciada.
Não se admite a simples invocação genérica de inaplicabilidade do precedente, sendo necessária a demonstração específica dos elementos que justificam o afastamento da tese firmada. Em sede de repercussão geral, mais especificamente no Tema 485, o STF formulou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
Esse entendimento, como é possível imaginar, é reiteradamente observado pelo STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025) e mesmo pelo TRF1 (AC 1067594-62.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2025), uma vez que se trata de precedente vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Assim, o controle judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As bancas examinadoras de concursos públicos atuam com discricionariedade técnica, isto é, com uma margem de apreciação para avaliar critérios especializados que exigem conhecimento técnico específico. A parte autora, em essência, busca o reexame do conteúdo das questões objetivas impugnadas e dos critérios adotados pela banca examinadora, é notório que a demanda colide com os termos do precedente.
Destaco, nessa linha, a própria argumentação desenvolvida na petição inicial, que indica, de forma clara, a tentativa de substituir o juízo de valor atribuído à banca examinadora (ID 2211919705, pg. 26): Para além desse ponto, também colide com precedente vinculante a tese suscitada pela demandante acerca da suposta preterição administrativa, fundada na manutenção de vínculos precários em detrimento do provimento de cargos efetivos. a.
A autora, na forma em que se encontra classificada no certame, detém mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, desde que lastreada em elementos concretos, nos termos da orientação firmada no Tema 784/STF1. No caso, o único elemento probatório apresentado pela parte autora consiste em mensagem eletrônica do CORE/BA (Id 2211919705 p 321) informando que a seccional de Juazeiro/BA conta com apenas um colaborador o que, isoladamente considerado, não comprova contratação precária ou terceirizada para o exercício das atribuições do cargo; tampouco revela necessidade inequívoca de nomeação. 3.Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I do CPC), mantida a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita concedida ora concedida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010,§ 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023,§2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação. Intimem-se. Juazeiro, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto _____________________________
1) TEMA 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.