Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARINETE PERONI LOPES
- Advogado
- WASHINGTON FERREIRA MENDONCA (OAB 1946/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009673-77.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINETE PERONI LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946 POLO PASSIVO: REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em que a impetrante requer provimento jurisdicional para que seja dado continuidade ao processo de reconhecimento de título de Mestrado em Assessoria e Administração, registrado sob o nº 150248 na Plataforma Carolina Bori, mesmo sem a apresentação de visto e carteira de residência, considerando os demais documentos que comprovam a presencialidade no curso.
Juntou procuração e outros documentos (id. 2188832924 e seguintes), inclusive o recolhimento das custas iniciais (id. 2188963751). Em petição de id. 2196548171 requereu a desistência do feito.
É o relatório.
DECIDO. O presente feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, IV, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII). Consta nos autos procuração que outorga poderes especiais para desistir (id. 2188832924), de modo que cumprida a exigência do art. 105 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais de responsabilidade da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do , do CPC.
