PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009683-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA RAMOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA RAMOS FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando a suspensão do ato administrativo que resultou na redução de sua pontuação na prova discursiva do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como a anulação da decisão administrativa que determinou a reavaliação da nota e sua consequente diminuição.
Informa que se inscreveu no concurso público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. Relata que obteve nota suficiente para ter sua prova discursiva corrigida, obtendo inicialmente 25,5 pontos e sendo considerada aprovada. Aponta que ao interpor recurso administrativo para revisão da pontuação, a banca examinadora, ao invés de aumentar sua nota, reduziu-a para 24,0 pontos, prejudicando sua classificação.
Argumenta que a reavaliação configurou reformatio in pejus, sem a devida oportunidade de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta (i) violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF); (ii) descumprimento do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, que exige a notificação prévia ao administrado antes da adoção de medida que agrave sua situação; (iii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) ante a redução da nota sem justificativa clara e sem nova oportunidade de manifestação; (iv) o Judiciário pode intervir em concursos públicos quando houver erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. Decisão de ID deferiu a tutela de urgência. O Instituto AOCP contestou o feito no ID 2183705584. Impugna o valor da causa, alegando que o montante atribuído (R$ 102.355,80) não reflete o real proveito econômico da demanda. No mérito, afirma que a redução da nota decorreu de correção de erro material, identificando-se inconsistência entre o número de desvios da norma culta e a pontuação atribuída no “Aspecto 4” da correção discursiva.
Sustenta que a readequação da nota não resultou de nova correção, mas sim de ajuste técnico segundo os critérios objetivos do edital, aplicáveis a todos os candidatos. Invoca, ainda, o princípio da autotutela administrativa e a jurisprudência do STF no Tema 485, para reafirmar que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
A União Federal apresentou contestação no ID 2187248320, momento em que sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o ato impugnado é de autoria exclusiva do Instituto AOCP, entidade privada contratada para realizar o concurso público, e que não houve qualquer participação direta da União na correção ou revisão das provas. No mérito, sustenta que a revisão da nota da autora constitui exercício legítimo da autotutela administrativa, conforme autorizado pelos artigos 53 e 64 da Lei nº 9.784/1999 e pelas Súmulas 346 e 473 do STF.
Nega ilegalidade na redução da pontuação após recurso, especialmente diante da jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF, que limita a atuação judicial à verificação de ilegalidade manifesta, o que não se verificaria no caso concreto. Réplica no ID 2193852828.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a pretensão autoral também circunda o direito de nomeação e posse. Considerando que o valor atribuído à demanda equivalente à 12 (doze) remunerações do cargo pretendido, R$ 102.355,80 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa.
Conforme consignado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a pretensão encontra amparo no princípio da legalidade (art. 37 da CF) e na garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, prevê expressamente em seu art. 64, parágrafo único, que, caso da decisão administrativa decorra prejuízo ao recorrente, deve ser oportunizada sua manifestação antes do julgamento.
No caso concreto, do cotejo dos documentos presentes nos ids. 2170575168 e 2170575176, à luz dos regramentos constitucional e legal, supramencionados, verifica-se que a banca examinadora reduziu a pontuação da candidata, sem qualquer base legal. Tal conduta, além de violar o regramento previamente estabelecido, cujas regras vinculam todos os envolvidos, a redução da nota sem qualquer notificação prévia e possibilidade de defesa, viola também o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Instituto AOCP, na contestação (Id 2183705584), limitou-se a afirmar que a alteração decorreu de ajuste na correspondência entre o número de desvios gramaticais e a nota do item correspondente, mas não comprovou o erro material originário, tampouco indicou os critérios objetivos que embasaram a nova nota atribuída. Ainda que se admita a prerrogativa da Administração de exercer a autotutela (arts. 53 e 64 da Lei 9.784/1999), tal atuação deve respeitar os princípios da legalidade, publicidade e motivação.
A ausência de fundamentação explícita, somada à ausência de contraditório, nulifica o ato. Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores vem reafirmando que a redução de nota em fase recursal do concurso público sem prévia ciência do candidato viola garantias constitucionais. A forma pela qual o ato foi praticado, à revelia da candidata e sem clareza de critérios, configura ofensa não só à norma legal e constitucional, mas ao próprio princípio da confiança legítima no Estado.
Assim, reconheço a nulidade do ato que reduziu a pontuação da autora, devendo ser restabelecida a nota original, conforme deferido liminarmente (Id 2170717393), garantindo-se a continuidade da candidata no certame.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de anular o ato administrativo que importou na redução da pontuação obtida pela parte autora na prova discursiva, reestabelecendo a pontuação originalmente conferida, a fim de que venha a ocupar a classificação obtida no certame , e, por conseguinte, sua nomeação e posse em momento posterior, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo dentro dos parâmetros do art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da causa. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido remetam-se os autos ao TRF. Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF