Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA DE SOUZA FERNANDES
- Advogado
- ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER (OAB 12247/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009684-09.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Gabriela de Souza Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de sua filha em 19/10/2024. Sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar e afirma ter preenchido os requisitos legais para concessão do benefício.
O requerimento administrativo nº 1931079770 foi indeferido sob fundamento de ausência de enquadramento como segurada especial. O INSS apresentou contestação, sustentando que a autora possuía vínculo empregatício urbano ativo no período imediatamente anterior e concomitante ao parto, o que descaracterizaria a condição de segurada especial. Requereu julgamento antecipado da lide. Mérito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, bem como a qualidade de segurada no momento do fato gerador. No caso concreto, o fato gerador ocorreu em 19/10/2024. O extrato do CNIS demonstra que a autora manteve vínculo empregatício urbano com a empresa A.C. Rabelo Serviço de Apoio Administrativo Ltda no período de 08/05/2023 a 23/04/2025, com remuneração mensal regular, inclusive no mês do parto (10/2024), quando recebeu R$ 2.071,43, mantendo-se vínculo ativo até abril de 2025.
Portanto, na data do parto, a autora encontrava-se formalmente enquadrada como empregada urbana, com remuneração contínua e regular, circunstância incompatível com o reconhecimento da condição de segurada especial no mesmo período. A legislação previdenciária (, da ) exige que o segurado especial exerça atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e com a indispensabilidade do labor rural para a própria subsistência e do grupo familiar.
