Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS SALES DO NASCIMENTO
- Advogado
- WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1009688-94.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS SALES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL SOUSA REIS - DF16101 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MARCOS SALES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA objetivando a cobertura do seguro contratado para a quitação do imóvel adquirido, em virtude de sua invalidez. Originalmente, o processo foi ajuizado na justiça estadual. Após alguns atos judiciais, o processo foi remetido a este juízo, em razão de o imóvel ter sido adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida e o juízo estadual ter considerado que a CEF deveria integrar o polo passivo por ser gestora do Fundo Garantidor.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Cuida-se de análise sobre a competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, em virtude da remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Pois bem. De logo, impende frisar que o caso não se enquadra em qualquer hipótese de intervenção obrigatória de terceiros na lide, não cabendo ao juízo formar o polo passivo da lide, mas à parte demandante.
Tampouco se trata de litisconsórcio passivo necessário que justificasse eventual intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial a fim de promover a inclusão de outro litisconsorte no litígio. Com efeito, a análise detida dos autos revela que não há qualquer elemento documental que demonstre, de forma concreta, o interesse jurídico Caixa Econômica Federal na presente demanda, tampouco a efetiva previsão de cobertura contratual do FGHab.
Frise-se que o simples fato de o FGHab garantir cobertura para alguns imóveis adquiridos pelo Programa Casa Verde e Amarela (antigo programa Minha Casa Minha Vida) não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Conforme reiterada jurisprudência, é imprescindível a demonstração objetiva de que o imóvel objeto da controvérsia é garantido pelo FGHab, o que se faz mediante a apresentação de cláusula contratual expressa ou de documentos hábeis que demonstrem a efetiva cobertura pelo fundo.
