Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009702-57.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINES DA SILVA ROCHA E VAQUEIRO - BA53119 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: SOLANGE GONCALVES DE SOUZA EDINES DA SILVA ROCHA E VAQUEIRO - (OAB: BA53119) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272690186 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009702-57.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINES DA SILVA ROCHA E VAQUEIRO - BA53119 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SOLANGE GONÇALVES DE SOUZA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Narra que é pessoa com deficiência auditiva, conforme laudos médicos acostados juntos a inicial, bem como é hipossuficiente financeira, em razão de sua renda familiar mensal é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que seu núcleo familiar é composto por apenas 1 (uma)pessoa.
Afirma ainda que formulou pedido de Passe Livre junto à ré em 22 de setembro de 2024. Entretanto, a ré teria indeferido seu pedido sob a justificativa de que a parte autora "NÃO se enquadra no(s) seguinte(s requisito(s): Cadastro Único, Cadastro Inclusão da Pessoa com Deficiência, Benefício de Prestação Continuada (BPC)". Entende que a documentação acostada aos autos é inequívoca quanto a sua condição de pessoa com deficiência, bem como carente econômica, fazendo jus ao benefício pretendido.
Ademais, defende que a negativa foi embasada apenas em um aspecto meramente formal, desconsiderando a condição de deficiente e de carente da Requerente. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão acostada ao ID 2231395892 deferiu o pedido liminar, concedeu os efeitos da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a ANTT apresentou contestação ao ID 2237580965. Sem preliminares, no mérito arguiu que a parte autora não possui CadÚnico ou Cadastro Inclusão, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo.
Réplica ao ID 2248770537. Os autos vieram conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento Antecipado da Lide Verifico que a causa se encontra naquelas que é desnecessária a produção de outros tipos de provas a não ser a documental. Ademais, as partes não requereram em suas manifestações a produção de provas. Assim, a causa encontra-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), sendo viável o julgamento antecipado da lide. Adentro, portanto ao mérito da demanda.
II.2 – Do mérito Na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, restaram consignados os termos seguintes (Id 2231395892): "DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
Os pressupostos para sua concessão, portanto, cingem-se à existência de provas e elementos concretos que evidenciem o direito vindicado. Como tal, entendem-se aqueles que, por si só, diante de uma análise cognitiva sumária, convença o julgador da robustez das afirmações a embasar seu pedido. Exige-se, de igual modo, que haja fundado receio de dano na hipótese de sua não concessão ou, ainda, que ressoe sério risco de inutilidade do provimento judicial, na hipótese de ser concedido tardiamente.
No que toca ao pedido de tutela de urgência requestado pela autora, tenho que sua pretensão merece acolhida, haja vista remansarem presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado premente ao útil do processo. No caso dos autos, a autora teve indeferido o requerimento de concessão do passe livre interestadual por supostamente não atender critério que não se encontra descrito na Lei n. 8.899/1994.
Com efeito, a Lei n. 8.899/1994 prevê o seguinte: “Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”. Regulamentando a matéria, para a concessão do Passe Livre no transporte terrestre interestadual aos passageiros portadores de deficiência, a Portaria GM n. 261, de 03/12/2012 estabelece no art. 2º que para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - por meio de atestado médico, ser pessoa com deficiência; e
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo. No caso vertente, o requerimento da autora foi indeferido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, responsável pela concessão do benefício, por considerar que a autora não tem inscrição “no CadÚnico e estar inscrita no Cadastro de Pessoas com Deficiência ou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC” (ID 2213140303, fl. 01).
Ocorre que as provas que acompanham a petição inicial indicam que a autora é portadora de deficiência, de acordo com documento emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (fls. 03/04 do ID 2213140303 e ID 2213140092). Além disso, consta dos autos o CNIS da parte autora, a qual entre o período de 09/10/2018 a 05/03/2023 esteve em atividade como segurada especial (ID 2213140036), o que comprova a sua situação de hipossuficiência econômica (ID 2213140036) Nesse sentido, tem-se que, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela norma, é de direito a concessão do benefício, não encontrando respaldo legal a exigência imposta pela ANTT.
Logo, neste juízo de cognição sumária, é verossímil a tese autoral de que existe ilegalidade quanto a tal aspecto, afinal não compete ao ato executivo (portaria) criar limitação não cristalizada na lei. O perigo de dano é evidente diante da necessidade de locomoção interestadual mediante transporte público gratuito, direito essencial para o pleno exercício de sua cidadania e dignidade. Nesse caminho intelectivo, entendo presente o fumus boni iuris, na medida em que emergem dos autos documentos acostados pela parte autora, cujo conteúdo, a meu ver, tem caráter de verossimilhança.
Ademais, é importante anotar a inexistência de risco de irreversibilidade decorrente do deferimento da tutela, tendo em vista que uma vez comprovado que não a autora não preenche os requisitos legais, este juízo poderá determinar a revogação da ordem. Nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição do Passe Livre Interestadual, em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL a) intimar a ré, por meio da procuradoria federal, com urgência, para cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias; b) cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em igual prazo deverá especificar as provas que pretendam produzir; c) arguidas preliminares (art. 351 do CPC), bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), ou havendo a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, §1º, do CPC), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como para que especificar as provas que pretendam produzir; d) havendo especificação de provas a produzir, façam-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, concluam-se para sentença. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. DURVAL CARNEIRO NETO Juiz Federal da 8ª Vara no exercício da titularidade plena da Vara Única e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa” Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS A ré é isenta de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: a advogada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; d) trabalho realizado pela advogada e tempo deles exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Por sua vez, considerando que o valor da causa é muito baixo e com fulcro no art. no art. 85, §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na tabela de honorários advocatícios da OAB/BA, a ser pago pela ré em favor do advogado do autor. REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.012 e 1.013 do CPC). III
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto confirmo a decisão que concedeu os efeitos da tutela ao ID 2231395892 e JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES conceda a autora o benefício do Passe Livre Interestadual, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo digital. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; a) aguardar o prazo para recurso; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. c) com o trânsito em julgado da sentença, certificar nos autos e, em seguida, intimar as partes para ciência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA