Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINE SILVA SANTOS
- Advogados
- VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), NELMA SALES PEREIRA (OAB 147120/MG), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009703-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 e NELMA SALES PEREIRA - MG147120 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VIII: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação; Na petição de Id 2209036829 a parte aurora requereu a desistência da ação e a extinção do presente feito, informando que o benefício já foi pago administrativamente, conforme já havia sido informado pelo INSS em contestação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente}
