Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BORGES & FERREIRA LTDA
- Advogado
- KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES (OAB 12157/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009706-04.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORGES & FERREIRA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA Sentença (tipo A) Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por BORGES & FERREIRA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA (CRA-RO), com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inexigibilidade de seu registro profissional e à anulação do Auto de Infração nº 68/2023.
Sustenta a autora que, após alteração contratual, sua atividade principal passou a ser "Aluguel de imóveis próprios", a qual não se enquadraria no rol de atividades privativas de Administrador. Deferida a tutela de urgência, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da autuação, pois, à época dos fatos, o objeto social da autora incluía atividades fiscalizáveis pelo conselho.
Intimadas para especificação de provas, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras, enquanto a parte autora permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido, não havendo que se falar em inépcia. O interesse de agir, por sua vez, resta evidenciado diante da lavratura do auto de infração, que materializa a lesão ou ameaça a direito.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, e, no caso, estão plenamente satisfeitas. Rejeito as preliminares. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa, critério reafirmado pela jurisprudência do TRF1 (AC 1016436-88.2019.4.01.3200, 7ª Turma, Rel. Desª Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas) e pelo STJ (REsp 1.338.942/SP), de modo que a análise deve recair sobre a atividade concretamente desempenhada, e não sobre a mera denominação do CNAE. Todavia, e é este o ponto central da controvérsia, tal critério há de ser aferido em relação ao momento dos fatos que ensejaram a autuação, e não à atividade posteriormente adotada pela empresa. Isso porque a legalidade de um ato administrativo sancionador deve ser analisada à luz da situação fática existente quando de sua prática, sob pena de se esvaziar por completo o poder fiscalizatório do Conselho, que restaria condicionado à conveniência de alteração cadastral promovida pelo próprio fiscalizado após constituída a infração.
