Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUIZA ALVES COSTA
- Advogado
- BRUNO SA DA SILVEIRA (OAB 7069/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009725-75.2026.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: AUTOR: MARIA LUIZA ALVES COSTA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie o(a) autor(a) a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo.
Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, tais como certidões de nascimento ou casamento com qualificação profissional oriundas de cartório, notas fiscais de venda de produtos ou prova de financiamento agrícola, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Fica a parte advertida de que documentos emitidos por colônias de pescadores, sindicatos ou certidões eleitorais não são aceitos como início de prova material. Diante do conteúdo do relatório de prevenção, esclareça o autor a(s) propositura(s) da(s) ação(ões) ali indicadas, juntando a petição inicial, a movimentação processual e, se for o caso, a sentença, para análise de litispendência ou coisa julgada.
Prazo: 15 dias. Cumpridas todas as exigências, remetam-se os autos à Central de Perícias.
