PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009727-13.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DE JESUS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR - BA53044, MARIOSTENES DA ROCHA COSTA - BA58133 e CELIO MIRANDA DE SANTANA - BA75327 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILSON DE JESUS DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor alega ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC - 217", sem que tenha contratado ou sequer recebido qualquer cartão de crédito consignado das instituições financeiras rés.
Afirma que tais descontos, com valores variados, são totalmente desconhecidos e que nunca teve relação jurídica de empréstimo ou fez uso de qualquer outro serviço bancário das rés que justificasse tais débitos. O valor total dos descontos informados pelo autor perfaz R$ 3.726,90. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e considera abusiva a prática de envio não solicitado de cartão de crédito.
Aduz que os descontos ferem o caráter alimentar de seu benefício, buscando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (69 anos) e a concessão da justiça gratuita, pois é aposentado por incapacidade permanente, percebendo menos de dois salários mínimos e com diversos empréstimos consignados que comprometem sua renda.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera agente financeiro para o recebimento do benefício, sem gerência sobre os descontos realizados pelo INSS. Afirmou que, conforme consultas internas e o HisCon do autor, inexiste contrato de RMC com a Caixa, mas sim com o Banco BMG. No mérito, defendeu a inaplicabilidade absoluta da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e indícios de conduta ilegal ou abusiva de sua parte, além de inexistência de ato ilícito, danos materiais e morais, visto que os descontos seriam lícitos e decorrentes de contratação.
Citou jurisprudência favorável à legalidade da RMC. O Banco Bradesco S.A. também apresentou contestação, procuração e estatuto social, habilitando-se nos autos. Conforme decisão de ID 2163463866, foi afastada a prevenção e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença. Fundamentação Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal merece ser afastada.
Embora a CEF alegue atuar apenas como agente financeiro para o recebimento do benefício , a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC - 217" é um tipo de operação de crédito consignado que se insere no âmbito das relações bancárias e de consumo. A instituição pagadora do benefício (inicialmente Bradesco e posteriormente Caixa, conforme HisCon) tem responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, por eventuais falhas na prestação de serviços envolvendo o benefício pago, especialmente quando se trata de descontos de natureza bancária/financeira, ainda que o contrato principal seja com outra instituição.
Ademais, a participação da CEF na cadeia de consumo, mesmo que como repassadora, a sujeita à solidariedade passiva. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Desse modo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. O autor alega que os descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" são indevidos, pois nunca contratou tal serviço nem recebeu o cartão de crédito a ele associado. O histórico de créditos (HisCon) do autor, juntado aos autos, de fato, demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" desde janeiro de 2019, inicialmente com o Banco Bradesco e, posteriormente, com a Caixa Econômica Federal como banco recebedor do benefício.
O extrato de empréstimo consignado indica uma "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" ativa com o "318-BANCO BMG SA" no valor de R$ 73,86. Em que pese a alegação da Caixa Econômica Federal de que o contrato de RMC é com o Banco BMG, não houve a apresentação por nenhuma das rés dos contratos devidamente assinados pelo autor, tampouco dos comprovantes de envio e desbloqueio dos cartões de crédito consignado ou do termo de consentimento esclarecido, conforme exigido pelas Instruções Normativas do INSS e as normas de autorregulação bancária.
A não apresentação desses documentos essenciais para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço por parte do consumidor configura uma falha na prestação do serviço. A não apresentação dos contratos alegadamente não celebrados ou desconhecidos pelo autor é determinante para a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. O ônus da prova de que a contratação foi lícita e que o consumidor anuiu com os termos do contrato, inclusive com o saque e/ou uso do cartão, recai sobre a instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, a ausência de prova da efetiva e regular contratação, bem como da comprovação da utilização do serviço que justificasse os descontos, torna-os indevidos. Da Repetição do Indébito: Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao autor. Conforme o entendimento consolidado do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Considerando a modulação dos efeitos dessa decisão, os descontos ocorridos após 30/03/2021 devem ser reembolsados em dobro, enquanto os anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples. Dos Danos Morais: A conduta das rés de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sem a comprovação da regularidade da contratação e sem que este tivesse conhecimento ou consentimento, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, configura dano moral.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que serve para a subsistência do segurado, gera angústia, preocupação e insegurança financeira, caracterizando o dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso, a idade do autor , a natureza alimentar do benefício , e o tempo em que os descontos foram efetuados, e buscando atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por bem fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência da relação contratual de cartão de crédito consignado (RMC) que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC - 217".
Os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. O montante total a ser apurado em liquidação de sentença, observando a tabela de valores apresentada pelo autor e a soma total de R$ 3.726,90, bem como eventuais valores cobrados no curso do processo.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, BA, Data do Registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal