Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LECI DOS SANTOS FONSECA
- Advogados
- ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES (OAB 39925/BA), DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES (OAB 75446/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009727-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LECI DOS SANTOS FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - BA39925, DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - BA75446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Os requisitos são cumulativos. Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Portanto, noto que a concessão de benefício não está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social, já que não estão preenchidos todos os requisitos do da , uma vez que não restou caracterizada a deficiência ou impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos), indevida a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS.
