Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1009727-22.2025.4.01.4301
AUTOR(A): JOAO PAULO DE SOUSA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação movida por JOÃO PAULO DE SOUSA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, em razão do falecimento da instituidora Maria Edilene de Sousa Silva, ocorrido em 22/05/2023. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) comprovação da qualidade de dependente, todos previstos na Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99.
O primeiro requisito está demonstrado pela certidão de óbito constante dos autos, que atesta o falecimento da instituidora em 22/05/2023, em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado por acidente de trânsito. Relativamente à qualidade de segurada especial da instituidora, restou comprovado nos autos que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar no período que antecedeu o óbito, cultivando arroz, feijão, milho e outros gêneros em propriedade cedida por terceiro, no Povoado São Raimundo, município de Ananás/TO, destinando a produção ao sustento de sua família e repartindo eventual excedente com o proprietário da terra.
Os documentos juntados aos autos - certidões de nascimento de filhos (2004 e 2005) qualificando a instituidora como lavradora, consultas a processos judiciais de alimentos (2008) em que figura com a mesma profissão, certidão de prontuário civil (2022) e atestado de óbito indicando residência e falecimento na zona rural - constituem início de prova material apto a demonstrar o labor campesino em período contemporâneo ao óbito, em consonância com a Súmula 149 do STJ e com o Enunciado 14 da TNU.
A prova testemunhal colhida em audiência corroborou esse conjunto documental, confirmando que a falecida trabalhava de segunda a sábado na lavoura para sustentar os filhos e que jamais exerceu atividade urbana remunerada. Desse modo, reputo demonstrada a qualidade de segurada especial rural da instituidora ao tempo do óbito. No que concerne à qualidade de dependente do autor, o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 elenca como beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A dependência econômica dessas pessoas é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). A certidão de nascimento do autor demonstra sua filiação em relação à instituidora, sendo ele menor de 21 anos na data do óbito, o que o qualifica como dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. Assim, reputo atendidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte ora pretendida.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2024, pois o pedido foi apresentado após o prazo de 90 (noventa) dias contado do óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte. A pensão do autor persistirá até que complete 21 anos de idade, em 07/09/2028. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022.
Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos. Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano. Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com DIB em 05/07/2024 e DIP em 01/05/2026, perdurando até que o beneficiário complete 21 anos de idade, em 07/09/2028; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, que perfaz o total de R$ 39.531,32 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) conforme cálculos anexados.
Antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício por meio da aplicação PREVJUD. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor devido ao autor. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)