Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009727-29.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: DALILA MONTEIRO DE OLIVEIRA AUTOR: P. F. D. S. F. Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar do requerimento administrativo, ao argumento de que preenche os requisitos legais. Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada será devido no importe de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família onde haja a presença de carência socioeconômica, verificada pela instrução processual, segundo o livre convencimento motivado do juiz.
Antes de entrar no mérito específico da presente demanda, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da evolução do presente benefício assistencial, bem acerca da respectiva evolução de entendimento. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possuiu a seguinte redação em sua originalidade: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
À época, restou clara a intenção do legislador de conferir ao benefício assistencial um caráter substitutivo da força laboral, auxiliando aqueles que eram incapazes de trabalhar para manter o próprio sustento. Em face desta redação legal, desenvolveu-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que também seria possível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos, em que pese presumidamente incapaz por disposição legal, desde que a sua doença incapacitante fosse tão grave a ponto de impedir um indivíduo adulto do grupo familiar de trabalhar, obrigando-o a ficar em casa para cuidar daquele que se encontrava enfermo.
Trata-se de um interpretação teleológica da norma, que visou alcançar o seu sentido real, qual seja, auxiliar os grupos familiares cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em função do acometimento de grave doença a algum de seus membros. Nos anos de 2011 e 2015, entretanto, o legislador ordinário promoveu sucessivas alterações no §2º supracitado, enunciando um novo conceito de pessoa portadora de deficiência.
Não se deve ignorar o fato de que alterações legislativas visam, efetivamente, alterar a ordem jurídica de algum modo, do contrário, aquelas seriam inúteis. No caso em comento, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possui atualmente a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pela leitura da redação atual é possível perceber que o legislador aboliu a imbricada relação que antes se havia estabelecido entre a noção de deficiência e a capacidade laboral, optando por um conceito bem mais amplo.
Em verdade, a inovação legislativa pretendeu dar nova perspectiva à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conferindo-lhe sistemática diferente daquela que se havia estabelecido anteriormente. Trata-se de novo benefício com o mesmo nome. O atual benefício assistencial de prestação continuada não mais possui necessária relação com a capacidade laborativa de seu beneficiário, mas sim com a capacidade deste participar da sociedade em igualdade de condições quando comparado aos demais indivíduos, fato que não se limita à capacidade de laborar.
O critério comparativo eventualmente poderá até ser a capacidade laborativa, mas não necessariamente, podendo-se adotar outros, na medida em que o caso concreto o exigir. A título de exemplo, no caso de menores é próprio da idade o não exercício de atividade laborativa, de modo que, para se aferir se determinada criança está participando plena e efetivamente da sociedade, é necessário compará-la a outras crianças da mesma idade e verificar se atividades exercidas por ela se enquadram no conceito de normalidade e são próprias da idade.
Sendo assim, a criança que participa plena e efetivamente da sociedade é aquela que frequenta a escola, cursando a série adequada a sua idade; possui nível cognitivo adequado à idade e à série que cursa; interage com outras crianças e adultos de modo apropriado à idade que possuí; e outros aspectos mais que possam ser aferidos no caso concreto. Em face da nova sistemática advinda com as citadas inovações legislativas, perdeu a razão de existir a anterior interpretação teleológica no sentido de que seria necessária a comprovação do impedimento laboral de um adulto, causado pela incapacidade do menor, para que este pudesse receber o benefício assistencial, visto que o critério atual para a caracterização da pessoa com deficiência não é mais a sua capacidade laboral, mas sim a sua capacidade de participar plena e efetivamente da sociedade.
Não é mais a intenção do legislador auxiliar o grupo familiar que perdeu parte da capacidade laboral em razão da incapacidade de um de seus membros, mas sim auxiliar diretamente aquele indivíduo que, em razão de suas limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não consegue participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, subsidiando-o (ou os seus familiares) com algum recurso para que possa superar estas barreiras sociais.
Cabe ao Poder Judiciário, diante destes fatos, compreender a intenção do legislador e absorver as modificações realizadas na lei, superando os entendimentos construídos e alicerçados em normas que não mais se encontram em vigor. Em face dessa nova compreensão do texto legal, revejo o anterior posicionamento, nos termos dos esclarecimentos supra. Do caso concreto. Acerca do primeiro requisito – caracterização como pessoa portadora de deficiência – sua real condição foi aferida a partir de exame pericial médico elaborado na instrução.
A noção de participação social plena e efetiva deve ser vista com temperamentos, evitando-se um conceito idealista, sob pena de se dissociar, em absoluto, a norma (abstrata) do caso concreto. De modo inverso, deve-se entender a participação social plena e efetiva de forma pragmática, buscando-se como referência a própria sociedade na qual a norma será aplicada. Veja-se que idealizar a noção em comento conduziria à conclusão de que, em verdade, nenhum indivíduo possuí participação social plena e efetiva, posto que, diferentes entre si, todos possuem suas próprias limitações e impedimentos em variados graus, seja qual for a natureza, decorrendo, disto mesmo, o conceito de sociedade plural.
A intenção da norma, no entanto, é prestar auxílio àquele que, divergindo da maioria, possui severa limitação participativa, em função de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, afastando-se da noção mediana ou do conceito de normalidade. Na hipótese dos autos, a parte requerente é criança/adolescente, de modo que a noção de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas deve ser aqui analisada em comparação às pessoas de mesma faixa etária, levando-se em consideração as suas atividades típicas.
Neste ponto, o perito judicial atestou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (Cid 10: F84.0), apresentando incapacidade parcial e temporária, pelo período de três anos. Nestes termos, a doença diagnosticada na parte autora implica em impedimento intelectual, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O perito indicou como data de início da incapacidade como sendo desde o nascimento.
É de se reconhecer preenchido o requisito "pessoa com deficiência". Resta a análise do segundo requisito, isto é, se não possui meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, consiste em circunstância que espelha incapacidade econômica ou estado de carência socioeconômica, que pode ser verificada por diversos meios de prova trazidos aos autos, entendendo-se por “família”, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a composta pela parte requerente e, se houver, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na falta destes, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, fazendo-se a subsunção desses parâmetros legais ao fato concreto com base na avaliação realizada por assistente social (§ 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/93) e segundo o livre convencimento motivado sobre as provas, fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC).
Conforme o laudo social de ID 2163799544, a assistente social informou que o autor não reside com sua genitora desde os cinco anos de idade. Embora o caso dos autos revele uma situação atípica, entendo que não é possível acolher os argumentos apresentados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à alegação de condição de miserabilidade. O autor, atualmente com 15 anos de idade, encontra-se há muito afastado dos laços afetivos e materiais com sua mãe biológica.
De acordo com o laudo socioeconômico, o demandante reside há aproximadamente 10 anos com a Sra. Maria de Lourdes Martins Almeida, a quem reconhece como sua “mãe de criação”. O grupo familiar com o qual convive possui renda mensal de R$ 3.750,00 - valor suficiente para atender às necessidades básicas do menor. Dessa forma, não há fundamento para a concessão do benefício assistencial, considerando que o eventual benefício seria gerido pela representante legal (a genitora), de quem o autor está afastado há anos.
Na prática, quem se beneficiaria economicamente da concessão seria a mãe biológica, e não o autor. Percebe-se, assim, uma tentativa da representante legal de se aproveitar da situação de vulnerabilidade do filho para obter vantagem financeira, embora sequer exerça, de fato, os cuidados parentais. Ainda que a família com quem o autor reside não detenha formalmente a guarda, a realidade dos autos demonstra que este núcleo é, de fato, sua verdadeira família, por vínculo de afetividade e convivência estável.
Portanto, considerando a ausência de comprovação da condição de miserabilidade do núcleo familiar com o qual o autor efetivamente convive, bem como a ausência de dependência econômica em relação à genitora, não restam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente