Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUDESIO BIOSA DA CONCEICAO
- Advogado
- FRANCISCO ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB 29146/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009727-54.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EUDESIO BIOSA DA CONCEICAO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 07 de fevereiro de 2026 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Porém, o contexto clínico indica que em 14 de janeiro de 2026 (14/01/2026 - DER), curto período antes da DII fixada, a parte autora já estava incapacitada.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/05/2025 a 31/12/2025, conforme CTPS e/ou CNIS. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art.
26. A doença do(a) segurado(a) decorre de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91) ou está prevista no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/91 e, portanto, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária. Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
