Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRENE TAVARES VIEIRA
- Advogados
- LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA), IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009727-58.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRENE TAVARES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO: GERENTE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS/GEXDF e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS/GEXDF, GERENTE EXECUTIVO APS INSS MARABA PA e o GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, em que o impetrante busca cumprimento de diligencia preliminar, a ativação e o processamento da implantação e pagamento do benefício, bem como regular tramite do processo administrativo pertinente.
Em seguida, a parte impetrante requereu a desistência da ação mandamental (ID 2241233377).
É o relatório.
Decido. De saída, defiro a assistência judiciária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, consolidou, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B, CPC), o entendimento de que a desistência em mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ainda que sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável, ou não, ao autor da ação.
No mesmo sentido, cito outro julgado da Corte Constitucional e recente precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
