Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MONICA EVA DE SOUZA BARROS
- Advogado
- LILIAN FLAVIA FERREIRA COSTA (OAB 7128/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009727-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA EVA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN FLAVIA FERREIRA COSTA - TO7128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas: Fratura de perna esquerda - CID10:S82, Espondilodiscoartrose cervical – CID10:M47, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1.
Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observada incapacidade” (laudo pericial de ID 2172572963). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 05/04/2024, entendeu que Bom estado geral, deambulando normalmente, postura viciosa (cifótica e com retificação de coluna lombar e cervical), sobrepeso (alt: 1,58m e peso: 74 kg), sobe e deita e levanta e desce da mesa de exame sem dificuldades e sem realizar movimentos de lateralidade. Sem contraturas musculares paravertebrais cervicais e lombares, sem limitação de movimentos dos membros e do tronco, musculatura eutrófica e força preservada nos membros, Lasegue e Lasegue modificado e Testes de elevação das pernas estendidas e pontas dos pés, Patrick e Spurling negativos.
