PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009729-13.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO BARROS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEITON VASCONE CAPUCO - RO10875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, verifico que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora tem condições de, através do trabalho, prover o seu sustento, uma vez que é portadora do vírus HIV (CID 10: B24), mas que não gera limitação ou mesmo incapacidade para o trabalho, apresentando exame físico normal. No caso, muito embora a AIDS seja uma doença estigmatizante, quando não se vê presente nenhum elemento que demonstre estar prejudicado o desempenho completo das atividades laborativas, não há como reconhecer que ela possa ser justificativa para a concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, vale destacar julgado do TRF 4ª Região, que demonstra de maneira clara que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa (TRF-4 - AC: 50080031620194049999 5008003-16.2019.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEXTA TURMA). Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo de perícia social, devendo valorar o conjunto probatório de forma integrada, especialmente à luz da avaliação biopsicossocial.
No caso em análise, embora o laudo pericial médico tenha reconhecido que o autor é portador de HIV, foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral, consignando que o demandante está apto para o trabalho, possui autonomia, discernimento e não necessita do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Ainda que tenha sido mencionado caráter duradouro da enfermidade, restou expressamente afastada a existência de impedimento incapacitante apto a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade.
Nesse contexto, a avaliação biopsicossocial, embora aponte dificuldades e quadro de vulnerabilidade social, não possui o condão de afastar a conclusão médica quanto à inexistência de impedimento de longo prazo em grau suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, limitando-se, em grande medida, a reproduzir relatos do próprio autor acerca de dores e dificuldades, sem suporte técnico capaz de infirmar o exame clínico pericial.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito. Também não foram juntados novos documentos ou laudos médicos, sendo a documentação apresentada, ainda do ano de 2021. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO