MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009735-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIANA DE ARAUJO SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juliana de Araújo Santos em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil. Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que tem o sonho de continuar sua jornada acadêmica no curso de medicina, o qual é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas.
Aduz que possui os requisitos mínimos para fazer jus ao financiamento, quais sejam: possuir nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos; não zerar a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos. Todavia, a portaria MEC n 535/2020 exige-se não só a nota mínima do ENEM de 450 pontos - essa prevista em lei - como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino.
Relata que as Portarias do MEC n. 38/2021 e 535/2020 impõem restrições que não constam na lei que rege o Fies. Requer o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar exigências não constantes da lei que regula o Fies, id. 1481647353. Requer AJG. Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1481647357 e 1481647363. Decisão id. 1482970869 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e a Associação Educacional Nove de Julho do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1010121-02.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 1891367192. Em sua peça de defesa, id. 1529258351, a União impugnou, preliminarmente, o valor dado a causa. No mérito, aponta que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes. Defende que diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência.
Petição intercorrente da demandante requereu a desistência da ação id. 1569268860. A União condicionou o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre que se funda a ação, id. 2057087191. Petição apartada da autora id. 2105741180, apontou que não há fundamentação ou tão pouco motivo relevante para a recusa do polo passivo quanto ao pedido de desistência da ação. Despacho id. 2121153483, determinou o sobrestamento do feito, em virtude do julgamento pelo TRF1 do IRDR n. 72 Prazo para réplica transcorrido in albis.
É o relatório.
Decido. De início, deixo de apreciar a preliminar apontada com fundamento no art. 488 do CPC. Ao mérito. Com relação a alegação da demandante acerca da inconstitucionalidade da art. 3º da Lei n. 9.469/97, o qual se refere ao condicionamento da desistência da ação, à expressa renúncia ao direito que fundamenta a ação, verifico que tal dispositivo não declarado inconstitucional, pelo que fica mantida sua vigência.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento. Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado. Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n. 38/2022 e de n. 535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Associação Educacional Nove de Julho do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Acresço, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina.
2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
6. A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
9. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) À derradeira, aponto o julgamento da IRDR n. 72 por esta Corte de Apelação, onde se reconheceu a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020, que regulamentam a utilização da nota do ENEM como critério de classificação e transferência de cursos no âmbito do Fies.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oficie-se ao tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1010121-02.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF