Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR PINTO DOMITILO COSTA
- Advogados
- MANUELA BISPO DE LIMA (OAB 37662/BA), ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS N:1009750-08.2018.4.01.3300
AUTOR: SALVADOR PINTO DOMITILO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
1. Ante o teor da peça de ID 2254558528 e da petição de ID 2274651697, reputo cumprida a obrigação de fazer.
2. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito, incluindo-o na classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
3. Considerando os cálculos apresentados pela exequente, este Juízo, no exercício do controle de regularidade da execução, verificou aparente incongruência na planilha de cálculos, a qual não observa integralmente as exigências estabelecidas pela Resolução CJF n. 822/2023, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 945/2025, notadamente quanto à individualização das parcelas que compõem o crédito para fins de expedição da requisição de pagamento.
Com efeito, embora o demonstrativo apresente os títulos "juros de mora" e "juros Selic", verifica-se, em princípio, possível cumulação ou sobreposição de encargos, porquanto os parâmetros do cálculo indicam a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2016, sem que reste suficientemente esclarecida a forma de segregação entre os juros incidentes até 31/12/2021 e a taxa Selic a partir de 01/01/2022, conforme exigido pela regulamentação vigente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a metodologia empregada na elaboração da planilha, especialmente quanto à eventual cumulação de juros de mora com a taxa Selic, bem como adequar o demonstrativo, se for o caso, discriminando de forma expressa e individualizada o valor do principal, o valor dos juros incidentes até 31/12/2021 e o valor correspondente à taxa Selic a partir de 01/01/2022 (ainda que igual a zero), nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, com a redação dada pela Resolução CJF n. 945/2025, observando rigorosamente a vedação à cumulação ou sobreposição de encargos, a fim de viabilizar o correto preenchimento da futura requisição de pagamento.
4. Cumprido o item 3, a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do e seguintes do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de execução da obrigação de pagar.
