16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Advogado
ILZETE LAURENCO DE FREITAS (OAB 75281/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009750-09.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social. Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos (auxílio-acidente), proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária (antigo “auxílio doença”), também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido. A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de negativa expressa do INSS configura pressuposto para a caracterização do interesse processual, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária, seja mediante indeferimento expresso, seja mediante omissão injustificada em deliberar sobre o pedido formulado, não se configura a necessidade de intervenção judicial, carecendo a ação da condição essencial ao seu processamento.
Merece referência, a propósito, o seguinte julgado, o qual teve por objeto recurso interposto contra decisão proferida por este Juízo (16ª Vara Federal de Goiás) e a ratificou, ao afirmar que a ausência de comprovação de requerimento administrativo específico (auxílio-acidente) ou de sua negativa obstaculiza a própria configuração do interesse de agir: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O recurso não comporta provimento.
7. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
8. Para tanto, havia a necessidade de prévio pedido administrativo pelo autor, nos termos do entendimento do STF no TEMA 350, o que não aconteceu. Os TEMAS 315 da TNU e 862 do STJ dizem respeito ao efeitos financeiros do benefício e não afastam a necessidade de pedido administrativo como condição para posterior ajuização de ação judicial: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
9. Portanto, a exigência de requerimento administrativo específico, feita pelo juízo de origem como condição da ação, encontra-se correta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NAS ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação do indeferimento administrativo correspondente ao pedido e causa de pedir da presente demanda.2. Nas razões, o autor sustenta que há interesse de agir, ainda que ausente o pedido administrativo. Sem contrarrazões.3. Breve relato.
VOTO.4. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.5. O ponto controverso cinge-se à preliminar de falta de interesse de agir. O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sobre o tema, a sentença assim considerou: Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240. Outrossim, no caso concreto, observo que:- Não foi juntado requerimento administrativo prévio ao INSS, ou seja, não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, afasta a aplicação do art. 317 do CPC, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. Nessa linha, a sentença de extinção deve ser mantida, pois a parte ré não teve oportunidade de se manifestar administrativamente sobre o objeto deste feito.
Sem razão o recorrente ao afirmar que a seria possível afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo no caso dos autos por ser determinado na lei que o auxílio-acidente reivindicado é devido a partir do dia seguinte ao da cessação da auxílio-doença.
7.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.8. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das custas judiciais cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões. (AGREXT 1003431-73.2023.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 06/09/2023.)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e CONDENA-SE o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual (Processo n. 1023277-62.2025.4.01.3500, Primeira Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre/AC, rel. Juiz Federal Substituto Guilherme Gomes da Silva).
O julgado acima transcrito, ao manter sentença de extinção em hipótese análoga à dos autos, reforça que a ausência de documentação comprobatória de pretensão resistida administrativamente impede o próprio reconhecimento do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. A parte adversa (INSS) deve ter a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre a pretensão deduzida (auxílio-acidente), sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa e de configuração de indevida substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na análise inaugural dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários.
A documentação exigida no despacho de emenda não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável à delimitação temporal da pretensão (observância da prescrição quinquenal - art. 103 da Lei nº 8.213/91), à demonstração da resistência administrativa (configuração do interesse-necessidade quanto ao benefício de auxílio-acidente) e à própria viabilização do contraditório administrativo prévio, que constitui prerrogativa da Autarquia Previdenciária antes de ser compelida a responder judicialmente.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Edson Vidigal, pub. 22.4.02). Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios. Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] Juiz Federal
Órgão
16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Advogado
ILZETE LAURENCO DE FREITAS (OAB 75281/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1009750-09.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º): Cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; Cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”, cujo passo a passo para obter consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal”, à esquerda); Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ORTOPEDIA.
Em seguida, dê seguimento ao feito. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rezende Carvalho Servidor