Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOEL FERREIRA SILVA
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009751-37.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por JOEL FERREIRA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o recálculo dos proventos pela média aritmética de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias e o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Sustenta, em síntese, que, embora correto o fundamento legal da aposentadoria, a Administração teria adotado metodologia inadequada para o cálculo dos proventos. FUNDAMENTAÇÃO A União suscita a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam sessenta salários mínimos. A questão não constitui óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que o valor atribuído à causa é de R$ 36.111,11, inferior ao limite de competência do Juizado Especial Federal.
A União suscita, ainda, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não estaria suficientemente delimitado o benefício concreto pretendido. As preliminares não merecem acolhimento. A pretensão deduzida é suficientemente compreensível e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a União enfrentou a questão relativa à forma de cálculo dos proventos.
A existência, ou não, do direito à metodologia pretendida constitui matéria de mérito. Quanto à prescrição, conforme delimitado pelo próprio autor em réplica, a pretensão não consiste na alteração do fundamento legal da aposentadoria, mas na revisão da metodologia empregada no cálculo da renda mensal inicial, com repercussão sobre prestações de trato sucessivo. Assim, incide a orientação da Súmula 85 do STJ, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
