Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO FERNANDES PEREIRA
- Advogado
- MATHEUS DA SILVEIRA COLACO (OAB 23947/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1009751-67.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SERGIO FERNANDES PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, provimento liminar para determinar o imediato restabelecimento de sua conta corrente bancária. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Após apreciação dos documentos que instruem os autos, entendo que o pleito antecipatório, por ora, não comporta acolhimento. A análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) é complexa e, no atual estágio do processo, não resta suficientemente evidenciada. Para fundamentar o seu pedido, a parte autora sustenta a ilicitude do ato promovido pela instituição financeira, alegando ter sofrido bloqueio arbitrário sob a justificativa verbal de "movimentações atípicas", além da recente impossibilidade de acesso ao sistema da conta.
Ocorre que, pelos elementos probatórios apresentados, não restou comprovado que a indisponibilidade tenha decorrido pelo motivo invocado ("movimentações atípicas"). Com efeito, as mensagens advindas da instituição financeira ré (ID 2270305426), limitam-se a informar acerca da indisponibilidade do sistema, do bloqueio da senha e da assinatura eletrônica, não especificando os motivos de tal procedimento nem demonstrando a existência de ato ilícito praticado pela CEF.
Assim, não se extrai da documentação carreada elemento seguro apto a demonstrar, neste juízo de cognição sumária, se o evento decorre de falha prestacional, encerramento motivado ou mero bloqueio preventivo de segurança operacional das credenciais do usuário. Deveras, a ausência de demonstração cabal do ato ilícito e do nexo de causalidade impede o reconhecimento da probabilidade do direito, fator indispensável para a concessão da tutela de urgência.
