PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009752-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:D.
C. D.
L. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A DESTINATÁRIO(S): D.
C. D.
L. LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO HERISSON MORESCHI RICHTER - (OAB: RO3045-A) TALLITA RAUANE RAASCH - (OAB: RO9526-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153267) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009752-76.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015365-91.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:D.
C. D.
L. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009752-76.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo. Nas razões de recurso, o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93 e no da Constituição Federal, uma vez que seu grupo familiar ostenta condição financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, bem assim não houve a comprovação de impedimento de longo prazo, razão pela qual não faria jus ao benefício assistencial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009752-76.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade.
Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única). 3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia.
Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve ser considerado na renda familiar per capita.
4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, a genitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.
5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condições socioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.
6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.
7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Apelação do INSS provida. (AC 1007009-64.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)”
Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
HÁ de se destacar, por oportuno, que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (§ 3º do art. 21); e que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (§ 4º).
Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (num. 460255240 - págs. 43/61), produzido em dezembro de 2025, e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos pela família da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade.
Neste ponto, denota-se que o núcleo familiar, composto pelo requerente uma irmã e sua mãe, aufere renda no valor de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), advindo do programa de transferência de renda “Bolsa Família” e de pensão alimentícia, o que aliado à existência de propriedade de uma motocicleta Honda/Biz, ano 2024, com valor de marcado aproximado de R$17.000,00 (dezessete mil reais), mobiliário e eletrônicos (geladeira “duplex”, máquina de lavar, forno elétrico, televisão, internet, dentre outros) novos, amplos e em ótimo estado de conservação, deixa evidenciada a descaracterização da condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, mormente em razão de residirem em casa recém construída, apresentando excelente estado de conservação e em localidade com acesso à infraestrutura capaz de suprir suas necessidades básicas, o que desborda do caráter assistencial da Lei 8.742/93, não restando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da benesse pleiteada.
Dessa forma, não preenchido os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009752-76.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: D.
C. D.
L. REPRESENTANTE: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A, Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADO. RENDA E PATRIMÔNIO FAMILIAR INCOMPATÍVEIS COM A VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O recurso fundamenta-se na ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a condição de hipossuficiência financeira do grupo familiar, pugnando pela reforma da sentença e a improcedência dos pedido requerido na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) quando os elementos probatórios dos autos, em especial a avaliação socioeconômica, demonstram que o grupo familiar possui padrão de vida, renda e acervo patrimonial incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/1993 (LOAS) garantem o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a limitação da renda per capita prevista no § 3º do art. 20 da LOAS consubstancia presunção objetiva, admitindo-se a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório de forma global, segundo os ditames do livre convencimento motivado, para aferir a existência de vulnerabilidade social no caso concreto.
5. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (num. 460255240 - págs. 43/61), produzido em dezembro de 2025, e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos pela família da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade. Neste ponto, denota-se que o núcleo familiar, composto pelo requerente uma irmã e sua mãe, aufere renda no valor de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), advindo do programa de transferência de renda “Bolsa Família” e de pensão alimentícia, o que aliado à existência de propriedade de uma motocicleta Honda/Biz, ano 2024, com valor de marcado aproximado de R$17.000,00 (dezessete mil reais), mobiliário e eletrônicos (geladeira “duplex”, máquina de lavar, forno elétrico, televisão, internet, dentre outros) novos, amplos e em ótimo estado de conservação, deixa evidenciada a descaracterização da condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, mormente em razão de residirem em casa recém construída, apresentando excelente estado de conservação e em localidade com acesso à infraestrutura capaz de suprir suas necessidades básicas, o que desborda do caráter assistencial da Lei 8.742/93, não restando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da benesse pleiteada.
6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É indevida a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando o conjunto probatório, notadamente o laudo socioeconômico, atesta que a renda, os bens e o padrão de moradia do grupo familiar evidenciam realidade incompatível com a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social exigida pela legislação assistencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 98, § 3º, 1.011 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009; STJ, REsp 841.060/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 25/06/2007; TRF1, AC 1007009-64.2024.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 25/06/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: D.
C. D.
L. REPRESENTANTE: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A O processo nº 1009752-76.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: D.
C. D.
L. REPRESENTANTE: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A O processo nº 1009752-76.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: D.
C. D.
L. REPRESENTANTE: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: LAODICEIA GONCALVES DE CASTRO, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A O processo nº 1009752-76.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.