Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEA DE MATOS SOARES
- Advogado
- CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA (OAB 22411/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009753-03.2023.4.01.4200 PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: LEA DE MATOS SOARES INVENTARIANTE: MIKE DE MATOS SOARES
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Reclassifique-se a ação para Procedimento Comum Ordinário. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo União (Fazenda Nacional). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico a ausência da memória de cálculo que embase os valores indicados na inicial, situação que dificulta o julgamento e a liquidez de eventual decisão, além de restringir o exercício do contraditório na fase de conhecimento.
Considero o respectivo elemento indispensável para delimitar a demanda, adequar o valor da causa aos termos do art. 292 do CPC e assegurar a congruência entre o valor da causa, os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e o pedido final, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e com base ainda no art. 321, do CPC, promova a parte autora a emenda da inicial, mediante a apresentação da memória de cálculo que demonstre os valores pretendidos, bem como a eventual correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, CITE-SE. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do e §3º, do e do , todos do CPC.
