Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIVAN DE JESUS CARVALHO
- Advogado
- RAFAEL PAULA DE SANTANA (OAB 63271/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1009754-52.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVAN DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PAULA DE SANTANA - BA63271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Edivan de Jesus Carvalho em face da Caixa Econômica Federal. O autor sustenta que firmou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo ocorrido inadimplemento que ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora. Afirma que foram realizados leilões extrajudiciais, ambos negativos, com posterior incorporação do bem ao patrimônio da ré.
O autor alega que não foi regularmente comunicado acerca das datas, horários e locais dos leilões, tendo recebido apenas comunicação genérica sobre a existência de débitos. Sustenta que a ausência de notificação formal violou o art. 27 da Lei nº 9.514/97 e impediu o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel. Defende que a omissão da instituição financeira configura vício substancial que compromete a validade de todo o procedimento expropriatório.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel e a averbação da existência da demanda no registro imobiliário, a fim de preservar o resultado útil do processo. Ao final, pleiteia a procedência do pedido para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais e dos atos subsequentes, com desconstituição da consolidação da propriedade e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante. Pretende a parte autora a suspensão dos efeitos dos leilões relativos ao imóvel objeto da lide, ao argumento de que não foi notificada pessoalmente para purgação da mora nem sobre a designação dos leilões. Antes da entrada em vigor da , mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
