Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ROGÉRIO MAGALHÃES DE ARAÚJO NASCIMENTO (OAB 24956/GO), CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES (OAB 22193/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo nº 1009754-90.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL SONIA SEABRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES - GO22193 REU: CRISTINA FERREIRA DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Busca a parte autora a aposentadoria o recebimento de valores relativos às despesas condominiais.
No despacho proferido em 26/10/2022, a parte autora foi intimada para juntar a documentação (certidão). A parte autora não juntou o referido documento. Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
