Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURDES GARBINATO
Advogados
MARTA AUGUSTO FELIZARDO (OAB 6998/RO), ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA (OAB 10487/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017271-05.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES GARBINATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998-A e ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017271-05.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES GARBINATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998-A e ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (doc. 419021236, fls. 30-36). A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 419021236, fls. 12-29):
10. DOS REQUERIMENTOS Com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim como no artigo 313, V, a , do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art.nº 103/2019, 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 419021236, fls. 3-10).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017271-05.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES GARBINATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998-A e ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/11/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.419021236, fls. 58-63): Histórico de hérnia discal cervical C4-C5, C6-C7, hérnia discal lombar L3-L4, L4-L5, com limitação amplitude movimento em 65% (MMII), membros superiores (MMSS). CID
10. M54.5 Dor lombar baixa. CID
10. M54.3 Ciática. CID
10. M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia. CID
10. M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) incapacidade total, permanente. Sugiro afastamento definitivo das atividades que exijam esforço físico, para controle e acompanhamento com equipe multidisciplinar. (...) Progressão. (...) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Conforme laudos e exames apresentados, ano 2022. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade), sendo-lhe devida desde o requerimento administrativo, em 31/5/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Por fim, quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019 (art. 26, §2º, inciso III), tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 31/5/2023), tal como estabelecido na sentença apelada, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019. Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017271-05.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LOURDES GARBINATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA AUGUST FELIZARDO - RO6998-A e ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 24/11/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.419021236, fls. 58-63): Histórico de hérnia discal cervical C4-C5, C6-C7, hérnia discal lombar L3-L4, L4-L5, com limitação amplitude movimento em 65% (MMII), membros superiores (MMSS). CID
10. M54.5 Dor lombar baixa. CID
10. M54.3 Ciática. CID
10. M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia. CID
10. M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) incapacidade total, permanente. Sugiro afastamento definitivo das atividades que exijam esforço físico, para controle e acompanhamento com equipe multidisciplinar. (...) Progressão. (...) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Conforme laudos e exames apresentados, ano 2022.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade), sendo-lhe devida desde o requerimento administrativo, em 31/5/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 31/5/2023).
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator