Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO
Advogados
THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO (OAB 28299/GO), ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO (OAB 47686/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009755-31.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIOTHALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - (OAB: GO28299-A) ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - (OAB: GO47686-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464539247) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5492137-05.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5492137-05.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaberaí/GO, na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado (doc. 460256988). A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício requerido, nos seguintes termos (doc.460256996): Por outro lado, cumpre salientar que a Recorrente preenche todos os demais requisitos genéricos necessários à concessão da benesse, vez que verteu contribuições previdenciárias na modalidade de contribuinte individual entre 01/04/2017 à 30/04/2018.
Desta forma, quando da DER (10/04/2018), a Sra. Valda Moreira preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, em decorrência do período de graça.
Diante do exposto, é imperioso que seja fixada a DII na data do requerimento administrativo (10/04/2018), considerando que presentes elementos técnicos que permitem concluir que o Autor estava incapaz desde tal data!
IV – REQUERIMENTOS FINAIS a) O conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença proferida, julgando procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença à recorrente desde a DER, com manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito meses) fixado pelo perito; b) Por conseguinte, seja o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da lei.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), apesar de devidamente intimada.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5492137-05.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembagador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 12/12/2025, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, e fixou a data de início da incapacidade em 8/2022, afirmando que (doc. 460256916 e doc. 460256883): HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL (SE EXISTIR): Periciada é portadora de Cardiopatia Obstrutiva crônica, secundário a Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), onde foi submetido a angioplastia cardíaca para colocação de Stends cardíaco, de sucesso, tem crises recorrentes e instabilidade da patologia, apresentando dispneia, fadiga aos esforços físicos, dores retroesternais, bem característico de ICC, insuficiência cardíaca congestiva, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico acompanhado, encontrando-se inapto de forma temporário e total desde agosto de 2022 por 48 meses.
Considerando a incapacidade da parte autora em 8/2022 (fixada pelo senhor perito), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, de acordo com as informações do sistema CNIS, houve recebimento de auxílio-doença entre 1º/3/2016 e 15/4/2016, e após a cessação, alguns recolhimentos como contribuinte individual, para as competências de 4/2017 a 4/2018, 10/2020 a 11/2020, 1/2021 a 4/2021 e 1/2022 a 2/2022, não havendo registro de nenhum outro e nem de recolhimento previdenciário após essa data.
Após o recolhimento da contribuição de 4/2018, houve perda da qualidade de segurado e, para recuperá-la, seriam necessárias ao menos 6 contribuições, sem atraso, para fins de carência. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/6/2020, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. (...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl.
90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023) Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a data de início da incapacidade ocorrera em 2018. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado, e o nçao cumprimento da cartência mínima para recuperação daquela. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5492137-05.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 12/12/2025, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, e fixou a data de início da incapacidade em 8/2022, afirmando que (doc. 460256916 e doc. 460256883): HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL (SE EXISTIR): Periciada é portadora de Cardiopatia Obstrutiva crônica, secundário a Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), onde foi submetido a angioplastia cardíaca para colocação de Stends cardíaco, de sucesso, tem crises recorrentes e instabilidade da patologia, apresentando dispneia, fadiga aos esforços físicos, dores retroesternais, bem característico de ICC, insuficiência cardíaca congestiva, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico acompanhado, encontrando-se inapto de forma temporário e total desde agosto de 2022 por 48 meses.
3. Considerando a incapacidade da parte autora em 8/2022 (fixada pelo senhor perito), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, de acordo com as informações do sistema CNIS, houve recebimento de auxílio-doença entre 1º/3/2016 e 15/4/2016, e após a cessação, alguns recolhimentos como contribuinte individual, para as competências de 4/2017 a 4/2018, 10/2020 a 11/2020, 1/2021 a 4/2021 e , 1/2022 e 2/2022, não havendo registro de nenhum outro e nem de recolhimento previdenciário após essa data.
Após o recolhimento da contribuição de 4/2018, houve perda da qualidade de segurado e, para recuperá-la, seriam necessárias ao menos 6 contribuições, sem atraso, para fins de carência.
4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/6/2020, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento de carência mínima, após a perda da condição de segurado.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO (OAB 28299/GO), ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO (OAB 47686/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDA MOREIRA DA SILVA CUSTODIO Advogados do(a) APELANTE: THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO - GO28299-A, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009755-31.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.